Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5179199-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA
INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para reconhecer que é regular
a conversão de benefício por invalidez em pensão por morte, sem que tal ato importe em
julgamento extra ou ultra petita, se ocorrer o óbito do segurado no curso do processo.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179199-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELITA MENDES DE SOUSA, EVERSON MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179199-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELITA MENDES DE SOUSA, EVERSON MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação da parte exequente, para homologar o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial
(ID nº 137316621 – Págs.1/2), no valor de R$ 36.657,15 (trinta e seis mil, seiscentos e
cinquenta e sete reais e quinze centavos), atualizados para abril/2014 (ID 146970020).
A ementa (ID 142035040):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXCESSO EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR
JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se execução, nos quais a exequente requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos, que foram
homologados.
4. Apelação provida em parte.
O INSS, ora embargante, aponta que o v. Acórdão é omisso, contraditório e obscuro, ao
homologar o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que incluiu valores não decorrentes do
título exequendo, razão pela qual a decisão seria ultra petita. Requer, também, o
prequestionamento da matéria (ID 149194396).
Resposta (ID 139730057).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5179199-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSELITA MENDES DE SOUSA, EVERSON MENDES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Há omissão.
A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, sem alteração do resultado de julgamento,
nos seguintes termos:
É regular a conversão de benefício por invalidez em pensão por morte, sem que tal ato importe
em julgamento extra ou ultra petita, se ocorrer o óbito do segurado no curso do processo.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N.
8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO
NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU
ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. (...)
IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso
do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença,
sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à
coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil
previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação
da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge
em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais.
V - Recurso especial improvido.
(1ª Turma, REsp 1320820/MS, j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO
NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se
a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra
petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no
curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga
a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada
a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(2ª Turma, REsp 1426034/AL, j. 05/06/2014, DJe 11/06/2014, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES).
Da mesma forma, nesta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA
- CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE: POSSIBILIDADE - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
(...)
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a falecida parte autora
estava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho até meados de 2015, como se
vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
6. Comprovado, nos autos, que a falecida parte autora era segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91, tendo a parte autora mantido a condição de segurado até 15/07/2015, quando, de
acordo com o laudo oficial, já estava incapacitada para o trabalho.
7. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
8. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
9. E, sobre a conversão do benefício em pensão por morte em razão de falecimento ocorrido no
curso do processo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que é possível, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita (STJ, REsp
1320820/MS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/05/2016; STJ, REsp nº
1426034/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/06/2014). Nesse
sentido, também, já decidiu esta Colenda Turma: AC nº 0011476-98.2014.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, e-DJF3 Judicial 1 18/09/2019.
10. No caso, restou demonstrado que a sucessora MARIA APARECIDA NEGRI AMÂNCIO era
esposa do falecido segurado, conforme documentos do ID103001491 e ID103001492, devendo
a aposentadoria por invalidez, concedida nestes autos, ser convertida em pensão por morte em
favor da viúva, a partir de 27/06/2017, data do óbito.
(...)
15. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Recurso adesivo provido. Sentença
reformada, em parte.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6145938-11.2019.4.03.9999, j. 23/02/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES).
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado do
julgamento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA
INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Há omissão. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para reconhecer que é
regular a conversão de benefício por invalidez em pensão por morte, sem que tal ato importe
em julgamento extra ou ultra petita, se ocorrer o óbito do segurado no curso do processo.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional
3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios, sem alteração do resultado do
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
