Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5025607-11.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARCIAL –
MANDADO DE SEGURANÇA – REGULARIDADE - CARÁTER INFRINGENTE:
IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. A fundamentação da r. decisão deve ser integrada, para suprir a omissão quanto à análise da
questão inadequação da via mandamental, nos seguintes termos: “Rejeito a preliminar suscitada.
O embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova técnica. A
questão é meramente de direito e, portanto, passível de julgamento antecipado; as provas
documentais juntadas aos autos são suficientes.”
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do v. Acórdão,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no que tange à análise da preliminar de inadequação da via mandamental, sem alteração do
resultado.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025607-11.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO
GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A,
JORGE MATTAR - SP147475-A
APELADO: SEVEN DRIVER AUDIO LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA JULIA ARAUJO BRAGA - SP406778-A, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A,
RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025607-11.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO
GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A,
JORGE MATTAR - SP147475-A
APELADO: SEVEN DRIVER AUDIO LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA JULIA ARAUJO BRAGA - SP406778-A, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A,
RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação e à remessa oficial.
A ementa (ID 122762808 - Pág. 6):
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA (CREA) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA.
1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício
das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros.
2. É incabível a inscrição no Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
bem como o pagamento de anuidades e multas, porque as atividades básicas desenvolvidas pela
impetrante, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos
técnicos privativos de engenharia.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas”.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ora embargante, sustenta a existência de
omissões no v. Acórdão, relativas à ausência de análise da preliminar de inadequação da via do
mandado de segurança, e à manifestação sobre o conteúdo dos artigos 7º, alínea “h”, e 27,
alínea “f”, da Lei Federal n.º 5.194/66, e 8º, e 9º, da Resolução n.º 218/73, do CONFEA.
A parte embargada não apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5025607-11.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO
PAULO - CREA SP
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194-A, RICARDO
GARCIA GOMES - SP239752-A, HOLMES NOGUEIRA BEZERRA NASPOLINI - DF49968-A,
JORGE MATTAR - SP147475-A
APELADO: SEVEN DRIVER AUDIO LTDA. - EPP
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA JULIA ARAUJO BRAGA - SP406778-A, ODILO
ANTUNES DE SIQUEIRA NETO - SP221441-A, GILMAR HENRIQUE MACARINI - SP327690-A,
RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA - SP285799-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Há omissão quanto à análise da questão inadequação da via mandamental.
A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, nos seguintes termos:
“Rejeito a preliminar suscitada.
O embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova técnica.
A questão é meramente de direito e, portanto, passível de julgamento antecipado; as provas
documentais juntadas aos autos são suficientes.
A jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 2º, 165, 458, 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL, CONSIDERADA DESNECESSÁRIA
AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
V. Na forma da jurisprudência, "é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória
que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre
convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou
documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão" (STJ,
AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
06/03/2018). Inocorrência, no caso, de cerceamento de defesa, porquanto as instâncias
ordinárias, em face da prova pericial, consideraram desnecessária a produção de prova
testemunhal.
(...)
VIII. Agravo interno improvido".
(AgInt no AREsp 603.973/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA
PROVA PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO
JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA
ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova,
seja ela testemunhal, pericial ou documental.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Quanto às demais questões, v. Acórdão destacou expressamente:
"A Lei Federal nº 6.839/80 estabelece:
"O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros" (artigo 1º).
O objetivo social da impetrante: 'indústria e comércio de alto-falantes'(ID 82693283, pág. 6).
É incabível a inscrição no Conselho Regional Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), bem
como o pagamento de anuidades e multas, e a contratação de engenheiro como responsável
técnico, porque as atividades básicas desenvolvidas pela, ou aquelas pelas quais presta serviços
a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos de engenharia.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROSSIONAL. CREA.
MAUTENÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Não merece guarida a argumentação de ausência de pressuposto
específico para apreciação do mandamus e inadequação da via eleita, visto que a documentação
juntada aos autos mostra-se plenamente suficiente para o deslinde da causa. - Os artigos 27, 59
e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro
agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - As Resoluções
n.º 218/73 e 417/98 regulamentaram a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes
modalidades profissionais da engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. -
Verifica-se do documento encartado que o objeto social da empresa é a manutenção e reparação
de macacos hidráulicos, máquinas, equipamentos, aparelhos de transporte e elevação de cargas,
compressores, bombas hidráulicas e máquinas operatrizes não elétricas e o comércio varejista de
peças. Por sua vez, da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida
pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à engenharia, estabelecidas pela
Lei n.º 5.194/66. Descabida, ainda, a aplicação das Resoluções n.º 218/73 e 417/98, uma vez que
as normas infralegais extrapolaram o conteúdo da lei com a extensão das atividades sujeitas à
obrigatoriedade de registro. Precedentes. - Reexame necessário e apelo desprovidos”. (TRF 3ª
Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356973 -
0008386-22.2012.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado
em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO-CREA/SP. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE
ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. -A prova pré-
constituída, devidamente produzida nos autos, se mostrou apta a identificar a natureza e o objeto
social da empresa, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional de ampla
defesa. -A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional, a Lei
n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos
profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." -Conforme entendimento
firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a
qual conselho profissional deverá submeter-se. -Da análise do Contrato Social, juntado às fls.
17/21, verifica-se que o objeto da sociedade empresária é "compra e venda de produtos novos e
usados, importação e exportação de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-
médico-hospitalar, partes e peças, instrumentos e materiais de uso médico-cirúrgico-hospitalar e
laboratorial, software e prestação de serviços de assistência técnica dos mesmos" (fls. 18), logo
não há a prestação de serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, não
havendo razão para sua sujeição ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
do Estado de São Paulo-CREA/SP. -Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF 3ª Região,
QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337326 - 0007121-10.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2017)”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide,
em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão
da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão
da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade
ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao
Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do
mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015:
“Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.)”.
Por estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a
fundamentação do v. Acórdão, no que tange à análise da questão preliminar de inadequação da
via mandamental, sem alteração do resultado.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARCIAL –
MANDADO DE SEGURANÇA – REGULARIDADE - CARÁTER INFRINGENTE:
IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. A fundamentação da r. decisão deve ser integrada, para suprir a omissão quanto à análise da
questão inadequação da via mandamental, nos seguintes termos: “Rejeito a preliminar suscitada.
O embargante não demonstrou, objetivamente, a necessidade de produção de prova técnica. A
questão é meramente de direito e, portanto, passível de julgamento antecipado; as provas
documentais juntadas aos autos são suficientes.”
2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do v. Acórdão,
no que tange à análise da preliminar de inadequação da via mandamental, sem alteração do
resultado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para integrar a fundamentação
do v. Acórdão, no que tange à análise da questão preliminar de inadequação da via
mandamental, sem alteração do resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
