Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019834-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIDO OS
EMBARGOS DA AGRAVANTE EM PARTE. REJEITADOS OS EMBARGOS DO INSS. SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o acolhimento
dos embargos apenas da agravante, visto que, ocorreu omissão.
5. Logo, a decisão objeto do agravo de instrumento merece correção apenas quanto a omissão
apontada pela agravante, ora embargante, portanto deve ser acrescido o seguinte parágrafo:O
acordão com trânsito em julgado determinou: “A verba honorária de sucumbência incide no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaraçãoda agravante acolhidos,
para correção de omissão, sem alteração do resultado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019834-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDINEI BRUSCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019834-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDINEI BRUSCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra v. Acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento.
A ementa (ID 161886001):
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – ARTIGO
1º-F da LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 – INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2. No caso concreto, o julgado exequendo determinou a observância da Lei Federal nº.
11.960/09.
3. O v. Acórdão condenatório transitou em julgado após a declaração de inconstitucionalidade
pelo STF. Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
A autarquia, ora embargante, aponta a existência de omissão no v. Acórdão, o deixar de
observou o título judicial que determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária
e, também, deixou de se manifestar expressamente sobre o Tema 905 do STJ e o Tema 733 do
STFque concluem pela necessidade de respeito à coisa julgada.
A agravante e ora embargante, aponta a existência omissão no v. Acórdão, de que diz respeito
ao termo final dos honorários advocatícios.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019834-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: CLAUDINEI BRUSCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme se afere dos trechos do voto
a seguir transcritos e destacados ID 161885999:
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de20/09/2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
Na mesma ocasião, a Suprema Corte fixou“o IPCA-E como índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública”
No caso concreto, o v. Acórdão determinou que“no concernente à correção monetária, passo a
acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal,naquilo que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009”(fls. 19, ID
10945042 na origem – grifei).
O v. Acórdão transitou em julgado em07/06/2018(fls. 48, ID 10945042 na origem),apósa
declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Em tal caso, a obrigação é inexigível, sendo cabível a adequação ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, nos quais aplicada a
TR.
Os cálculos devem ser refeitos, com a aplicação do IPCA, nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
Em que pese meu entendimento pessoal sobre o tema se alinhe mais com o voto vencido do
Des. Fed. Carlos Delgado, que assentou:
(...) Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC,
pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para
correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de
atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão
do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua
relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento
(confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS
33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de
coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor
não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas,
sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título
judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material.
Nesse sentido, confira-se,mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-
98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.
A matéria foi decidida pela turma por maioria, sendo que as questões suscitadas pelo
embargante foram devidamente apreciadas.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO
REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe:
03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Quanto aos honorários advocatícios.
Logo, a decisão objeto do agravo de instrumento merece correção apenas quanto a omissão
apontada pela agravante, ora embargante, portanto deve ser acrescido o seguinte parágrafo:
O acordão com trânsito em julgado determinou: “A verba honorária de sucumbência incide no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.”
Assim sendo os honorários advocatícios devem ter como termo final a sentença de primeiro
grau.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos da autarquia eacolho os embargos de declaração
da agravante, para correção da omissão, sem alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EXISTÊNCIA. ACOLHIDO OS
EMBARGOS DA AGRAVANTE EM PARTE. REJEITADOS OS EMBARGOS DO INSS. SEM
ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Fazem presentes as hipóteses do artigo do Código de Processo Civil a autorizar o
acolhimento dos embargos apenas da agravante, visto que, ocorreu omissão.
5. Logo, a decisão objeto do agravo de instrumento merece correção apenas quanto a omissão
apontada pela agravante, ora embargante, portanto deve ser acrescido o seguinte parágrafo:O
acordão com trânsito em julgado determinou: “A verba honorária de sucumbência incide no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios , nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.”
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaraçãoda agravante
acolhidos, para correção de omissão, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de
declaração da agravante, sem alteração de resultado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
