Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001913-87.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/06/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA -
ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001913-87.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ROBERTO MARTINS FRANCISCO
REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE APARECIDA CAVALLINI - SP368555-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001913-87.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ROBERTO MARTINS FRANCISCO
REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE APARECIDA CAVALLINI - SP368555-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação do INSS.
A ementa (ID 271650796):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. ECLOSÃO
DA INVALIDEZ ANTES DO ÓBITO DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
INCAPACIDADE LABORAL APÓS A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 – O evento morte do Sr. João Francisco, ocorrido em 13/07/2014, restou comprovado pela
certidão de óbito.
4 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que ele usufruía do
benefício de aposentadoria por idade na época do passamento (NB 133.550.039-9).
5 - A celeuma diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
6 - A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento (ID 259290492 - p. 31).
7 - No que se tange à incapacidade, depreende-se do laudo médico elaborado em 02/08/2019
(ID 259290477 – p. 1-10), pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', que o demandante é portador
de "esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os
atos da vida.
8 - De acordo com o histórico clínico, o demandante “há 20 anos foi diagnosticado com
esquizofrenia”, pois ele “tinha pensamentos ruins, com o dia que invadiram a casa dele e
fizeram coisas ruins com ele”. Com o uso de medicação, teve controle parcial dos sintomas,
ficando menos agitado e nervoso. Nunca foi internado e vai ao médico a cada três meses.
9 - Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 19/12/1998, com base na
prova documental médica apresentada.
10 - Como se não bastasse, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em
25/05/2016, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Processo n. 1008160-
35.2014.8.26.0348).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova
técnica merece confiança e credibilidade.
13 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação, por sua vez, são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
14 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n.
8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de
efetivamente existir, e não ser presumida. Assim sendo, patente a qualidade de dependente do
autor, nos termos do artigo 16, I e §4º, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
15 - Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade;
mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
16 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se
impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida neste aspecto.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
20 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 – Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ”
O INSS, ora embargante (ID 273979658), aponta omissão no v. Acórdão acerca da análise do
termo inicial da pensão por morte.
O v. acórdão reconheceu o direito ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito
do segurado, ocorrido em 13/07/14, não obstante o requerimento administrativo tenha sido
realizado em 19/09/14.
Dessa forma, a não fixação da DIB da pensão por morte na data do requerimento administrativo
importaria em violação aos artigos 74, I e II, da Lei 8.213/1991, 3º, 189, 195, 198, I, do Código
Civil, 2º e 6º da LINDB, e 97 da Constituição Federal de 1988 com a interpretação da Súmula
Vinculante 10 do Eg. STF.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer (ID 278760134).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001913-87.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ROBERTO MARTINS FRANCISCO
REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO MARTINS FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE APARECIDA CAVALLINI - SP368555-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, sem a alteração do resultado, nos
seguintes termos:
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante Súmula 340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, com a
redação vigente na data do óbito do de cujus e do requerimento administrativo.
Assim dispunha o artigo 74 do Plano de Benefícios:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei n º 9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.528 de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Em 4 de novembro de 2015 sobreveio a Lei n. 13.183 (fruto da conversão da MP n. 676/2015),
a qual conferiu nova redação ao referido artigo 74, disciplinando o direito à pensão por morte a
partir da data do óbito, desde que reivindicada até 90 (noventa) dias da morte do segurado.
Veja-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o artigo 74 sofreu ligeira modificação, mas
manteve os mesmos 90 dias após o óbito:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"
Na espécie, verifico que a data de falecimento do de cujus deu-se em 13/07/2014, consoante
certidão de óbito coligida (ID 259290439), isto é, na vigência dos 30 dias estabelecidos pela Lei
n. 9.528/1997.
Dessa forma, a princípio, a data de início do benefício deveria ser fixada na data do
requerimento administrativo, formulado em 19/09/2014 (ID 259290443), porquanto requerido em
prazo superior a 30 (trinta) dias a contar da data do óbito.
Contudo, no caso concreto, o laudo médico elaborado em 02/08/2019 (ID 259290477 – p. 1-10),
pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', concluiu que o demandante é portador de
"esquizofrenia" que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos
da vida.
De acordo com o histórico clínico, o demandante “há 20 anos foi diagnosticado com
esquizofrenia”, pois ele “tinha pensamentos ruins, com o dia que invadiram a casa dele e
fizeram coisas ruins com ele”. Com o uso de medicação, teve controle parcial dos sintomas,
ficando menos agitado e nervoso. Nunca foi internado e vai ao médico a cada três meses.
Quanto à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em 19/12/1998, com base na
prova documental médica apresentada.
Como se não bastasse, o autor encontra-se interditado em razão de sentença prolatada em
25/05/2016, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá (Processo n. 1008160-
35.2014.8.26.0348).
Nesse sentido, nos termos do art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº
13.146/2015, não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como
tais, somente os menores de 16 anos.
A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a considerar
apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes, revogando os incisos I, II e III,
do art. 3º do Código Civil.
Já as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não possuem o necessário
discernimento à prática dos autos da vida civil, os quais eram incluídos no rol dos
absolutamente incapazes, após as alterações dadas pela Lei 13.146/2015 ao art. 4º do Código
Civil, passaram a ser consideradas como relativamente incapazes.
Por outro lado, o art. 198, I, do mesmo diploma legal, estabelece que:
“ Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;”
Vê-se, pois, que, com as alterações introduzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência, excluindo do rol dos absolutamente incapazes, as pessoas portadoras de
enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática passaram a
sujeitar-se ao transcurso do prazo prescricional, assim considerada a pessoa curatelada, como
na hipótese dos presentes autos.
Deveras, o Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como escopo precípuo a autonomia e a
autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade
civil (art. 6º), com o intuito de maior inserção na sociedade.
No entanto, a busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto
necessário às pessoas portadoras de deficiência, que tenham ausência ou redução na sua
autodeterminação, já que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade
em condições de igualdade.
E nessa linha de intelecção, dispõe o artigo 4.4 da Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009:
“Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à
realização dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na
legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não haverá
nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais
reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção, em conformidade
com leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente
Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.”
Assim, ainda que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha estabelecido
como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, é necessário uma
interpretação sistemática, considerando seu caráter de norma protetiva. Neste ponto, de fato, a
referida norma causou prejuízos a quem pretende proteger, incorrendo em evidente
contradição.
Em sendo assim, não se mostra razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou
intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos
absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir a intenção da lei,
de inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e dignidade da
pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988.
Trago à colação ementas de arestos desta Corte Regional corroborando o entendimento ora
esposado:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INCAPAZ PARA REGER OS
ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA INICIAL DO
PAGAMENTO.
1. É pacífico o entendimento que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, a teor
do contido no artigo 198, I, do Código Civil.
2. O artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146, de
06/07/2015, alterou as redações dos artigos 3º e 4º do Código Civil, de modo que o
absolutamente incapaz é somente o menor de 16 (dezesseis) anos, ao passo que aquele que
não puder exprimir sua vontade se trata de pessoa relativamente incapaz.
3. Com relação aos portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário
discernimento à prática dos autos da vida civil, a incidência do prazo prescricional nos mesmos
moldes aplicados àqueles que podem reger sua vida civil, ensejaria na violação ao princípio da
igualdade previsto constitucionalmente, uma vez que está sendo dado tratamento igual às
pessoas desiguais.
4. Apesar das alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com
Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar
como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de
discernimento para a prática dos atos da vida civil, mormente no que tange à imprescritibilidade
de seus direitos.
5. Comprovado que o autor é portador de doença mental incapacitante desde seu nascimento,
tanto que foi interditado, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, devendo o
benefício ser concedido desde a data do óbito. Precedentes.
6. Recurso provido.”
(10ª Turma, ApCiv 5008622-02.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA MORRISON, j.
em 26/10/2022, Intimação via sistema DATA: 28/10/2022)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CAUSA
OBSTATIVA DA PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DECORRENTE DO ESTATUTO DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INACUIDADE PARA A VIDA DIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ
ANTECEDENTE À DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. RECONHECIMENTO
JUDICIAL DA FILIAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1- De acordo com o artigo 3º, inciso II, do Código Civil (redação original), considerava-se
absolutamente incapazes os que, por deficiência mental ou enfermidade, não podiam exercer
pessoalmente os atos da vida civil. A norma não exigia a ausência de discernimento. Referia-se
a impossibilidade de prática de atos da vida civil, seja por deficiência mental ou enfermidade.
2- De outro lado, a partir da edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº.
13.146/15), as pessoas com deficiência deixaram de figurar no rol dos absolutamente incapazes
do artigo 3º do Código Civil, não sendo mais aplicável a causa interruptiva da prescrição do
artigo 197, inciso I, do Código. Assim, regra geral, a pessoa portadora de deficiência é capaz
para os atos da vida civil, sendo aplicável a prescrição quinquenal a partir do início da vigência
das alterações da Lei Federal nº. 13.146/15, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”.
3- Ressalvo, contudo, que quando inexistente acuidade para os atos da vida civil, a prescrição
continua a ser obstada por força da interpretação constitucional protetiva, como já declarado na
jurisprudência desta C. Corte.
4- A controvérsia dos autos diz com o pagamento dos valores atrasados em período anterior ao
requerimento administrativo.
5- O artigo 76 da Lei Federal nº. 8.213/91 determina que “a concessão da pensão por morte
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição
ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito
a contar da data da inscrição ou habilitação”.
6- Tratando-se de inclusão posterior de dependente, não é possível retroagir o pagamento do
benefício para momento anterior ao requerimento administrativo, quando o INSS pode ter
ciência da existência da situação de fato. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
7- Apelação do INSS provida.”
(7ª Turma, ApCiv 5003218-52.2020.4.03.6103, Rel. Juiz Federal Convocada VANESSA VIEIRA
DE MELLO, j. em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022)
Dessa feita, comprovado que o autor é portador de doença mental incapacitante desde 1998,
tanto que foi interditado, tem-se que contra ele não correu o prazo prescricional, sendo-lhe
devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde 13/07/2014 (data do óbito).
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração, sem alteração do resultado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA -
ACOLHIMENTO PARA INTEGRAÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO
JULGAMENTO.
1. Há omissão, motivo pelo qual realizo a integração do julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, sem alteração do resultado do
julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
