Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002129-69.2012.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1. De fato, não consta do voto que a C. Turma Julgadora proferiu a análise da data do
requerimento administrativo apresentado pelo menor em data posterior ao requerimento da parte
autora
2. a legislação estabeleceu que a concessão do benefício será efetivada ao primeiro dependente
que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes
apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
3. Neste contexto, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo em data
anterior ao pedido da parte corré, tendo juntado os documentos necessários para a obtenção do
benefício previdenciário dentro do prazo legal a possibilitar seu recebimento desde a data do
óbito do segurado.
4. Importante ressaltar que as partes, autora e corré, não fazem parte do mesmo núcleo familiar,
não sendo a renda obtida pelo menor revertida para a companheira do instituidor da pensão,
razão pela qual é devido pagamento à parte autora com efeitos financeiros pretéritos.
5. Conclui-se, portanto, que o princípio do enriquecimento ilícito não se aplica ao caso concreto,
já que o erro da administração deu causa ao pagamento em duplicidade Embargos de declaração
da parte autora acolhidos, com alteração de resultado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002129-69.2012.4.03.6003
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CAMARGO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALCIR MARTINS DE ASSUNCAO - MS13531-A, IZABELLY
STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002129-69.2012.4.03.6003
RELATOR:Gab. 25 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CAMARGO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALCIR MARTINS DE ASSUNCAO - MS13531-A, IZABELLY
STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação do INSS.
A ementa (ID 260629518):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DEPENDENTE HABILITADA TARDIAMENTE. COBRANÇA DOS
ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Fragoso da Silva, ocorrido em 01/08/2012, restou
comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB
108.401.333-6), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 160130654 - p. 41).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o
falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre
outros, os seguintes documentos: 1 - provas de domicílio comum próximo à data do óbito (ID
160130654 - p. 12-14); 2 - contrato de serviços funerários, firmado em 10/08/2004, no qual a
autora indica o de cujus como um dos beneficiários, na condição de "esposo" (ID 160130654 -
p. 15-17).
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente
corroborados por idônea e segura prova coletada em audiências realizadas em 14/11/2013,
22/05/2014, 24/07/2014, 25/09/2014 e 06/11/2014, nas quais foram ouvidas a autora, a
representante legal do corréu, e quatro testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Antonia e o Sr. Antonio conviviam
como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a
época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de
companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência
da união estável.
11 - Neste sentido, embora tenha ocorrido certo dissenso acerca do local em que o casal residia
próximo à data do óbito, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que eles estavam sempre
juntos e se apresentavam publicamente como marido e mulher. A própria filha do falecido
afirmou que a autora cuidava de seu pai na chácara e que ambos se tratavam como marido e
mulher.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados,
mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o
artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento
do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável
e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
15 - Impende salientar ser inviável limitar o prazo de fruição do benefício no caso vertente, em
respeito ao princípio tempus regit actum, já que o óbito do instituidor ocorreu em 01/08/2012,
portanto, muito antes da vigência da Lei n. 13.135/2015.
16 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
17 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 15/08/2012, seria
razoável fixar o termo inicial na data do óbito (01/08/2012).
18 - Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha
sendo pago ao corréu e filho do segurado instituidor, João Vitor, desde a data do óbito (NB
154.318.220-5) (ID 160130654 - p. 42).
19 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho
do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação da cota-
parte dela, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em
duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes.
20 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver reconhecida a inexigibilidade das prestações atrasadas
do benefício. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ser habilitada como dependente do
instituidor, para fins previdenciários.
21 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa
e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e
86, ambos do Código de Processo Civil.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.”
Nos embargos de declaração (ID 286342216), a parte autora aponta omissão na análise data
de início do benefício. Afirma que sua habilitação foi feita dentro do prazo legal de 30 dias,
vigente à época e anterior ao pedido do filho do instituidor da pensão, à época menor. Assim,
requer a alteração do julgado para fixar a data de início do benefício na data do requerimento
administrativo
Sem resposta
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002129-69.2012.4.03.6003
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA CAMARGO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALCIR MARTINS DE ASSUNCAO - MS13531-A, IZABELLY
STAUT - MS13557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
O v. Acórdão expressamente consignou (ID 270745344):
“Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 15/08/2012, seria razoável
fixar o termo inicial na data do óbito (01/08/2012).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha
sendo pago ao corréu e filho do segurado instituidor, João Vitor, desde a data do óbito (NB
154.318.220-5) (ID 160130654 - p. 42).
Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de
cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação da cota-parte
dela, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em
duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.”
De fato, não consta do voto que a C. Turma Julgadora proferiu a análise da data do
requerimento administrativo apresentado pelo menor em data posterior ao requerimento da
parte autora (ID 270745344).
Dessa forma, integro o v. Acórdão conforme segue.
Onde se lê:
“No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 15/08/2012, seria razoável
fixar o termo inicial na data do óbito (01/08/2012).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha
sendo pago ao corréu e filho do segurado instituidor, João Vitor, desde a data do óbito (NB
154.318.220-5) (ID 160130654 - p. 42).
Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação ao filho do de
cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data da implantação da cota-parte
dela, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em
duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em
casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o recorrido, menor de idade, receber as diferenças
da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação
administrativa, considerando que requereu o benefício após o prazo de trinta dias previsto no
artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de outro dependente.
2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do
requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data
do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de
trinta dias.
3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de forma que o dependente incapaz não tem
direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se
outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária
seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. Precedentes: AgInt no REsp
1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.6.2016, e AgRg no REsp
1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp
1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.2.2017; REsp
1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e REsp
1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De acordo
com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir
efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento
anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação, na forma estipulada pelo
acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91,
inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor
da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade Social para garantir o
cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de segurados do sistema.
6. Recurso Especial provido."
(STJ - REsp 1655424 / RJ - 2ª Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 21/11/2017,
DJe 19/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO.
UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA
DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se
restringe aos limites da impugnação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para
todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em
que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência
de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da
pensão vitalícia. Precedentes.
4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a
pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação
que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo
reconhecido o direito a parcelas atrasadas. Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de
habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."
(STJ - REsp 803657/PE - 5ª Turma - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
25/10/2007, DJ 17/12/2007 p. 294)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA DO
SEGURADO - ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/91 - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 74 da Lei de Benefícios, não requerido o benefício até trinta dias após o
óbito do segurado, fixa-se o termo inicial da fruição da pensão por morte na data do pleito
administrativo, que, no caso em apreço, ocorreu somente em 30/09/2010.
2. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente
deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há que falar em efeitos
financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
3. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora, na forma pugnada
na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável
prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da
pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na
concessão do benefício à outra filha do de cujus, que já recebe o benefício desde 21/06/2004.
4. Recurso especial provido."
(STJ - REsp 1377720/SC - 2ª Turma - Rel. Min. ELIANA CALMON, julgado em 25/6/2013, DJe
05/08/2013)
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO. HABILITAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(...)
7. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação Previdenciária (Lei nº
8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão por morte quando houver beneficiários
(dependentes) da mesma classe pleiteando o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
8. No caso em apreço, deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa. Quando não for
requerida pensão ao tempo do falecimento, o dependente poderá habilitar-se e terá direito à
sua parcela (fração) a partir de então, conforme determina o art. 76 caput: "A concessão da
pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e
qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (...)"
(...)
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso interposto por Creuza Borzan improvido."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0039937-90.2008.4.03.9999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. LUIZ
STEFANINI, julgado em 06/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS.
HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS
FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não há direito do absolutamente incapaz ao pagamento da pensão por morte retroativamente
ao óbito do segurado em caso de habilitação tardia, caso este benefício já tenha sido
concedido, em seu valor integral, aos demais dependentes anteriormente habilitados. AgRg no
RESP 1523326/SC. 2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Apelação do INSS provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 00012762220104036006 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017)
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver reconhecida a inexigibilidade
das prestações atrasadas do benefício. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ser
habilitada como dependente do instituidor, para fins previdenciários.
Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
serão distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes.
Em relação à parte autora e ao corréu, havendo a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a
fundamentou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para reconhecer a
inexigibilidade dos atrasados e, consequentemente, diante da sucumbência parcial, arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão
distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, suspendendo a exigibilidade da verba de
patrocínio devida pela autora e pelo corréu por cinco anos, nos termos artigo 98, §3º, do Código
de Processo Civil.”
Leia-se:
“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante
prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
Logo, a legislação estabeleceu que a concessão do benefício será efetivada ao primeiro
dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas
cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
No caso concreto, a parte autora efetuou requerimento administrativo em 15/08/2012, indeferido
por “Motivo 12: FALTA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE – COMPANHEIRO (A) (fl. 37, ID
160130654).
O filho do segurado apresentou requerimento em 23/08/2012, deferido com pagamento
retroativo em 01/08/2012 (fl. 65, ID 160130654).
Neste contexto, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo em data
anterior ao pedido da parte corré, tendo juntado os documentos necessários para a obtenção do
benefício previdenciário dentro do prazo legal a possibilitar seu recebimento desde a data do
óbito do segurado (ID 160130654).
Importante ressaltar que as partes, autora e corré, não fazem parte do mesmo núcleo familiar,
não sendo a renda obtida pelo menor revertida para a companheira do instituidor da pensão,
razão pela qual é devido pagamento à parte autora com efeitos financeiros pretéritos.
Conclui-se, portanto, que o princípio do enriquecimento ilícito não se aplica ao caso concreto, já
que o erro da administração deu causa ao pagamento em duplicidade. A jurisprudência desta
Corte, a contratio sensu:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HABILITAÇÃO TARDIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
- O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91,
sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de
dependência do pretenso beneficiário.
- Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável entre a autora e o segurado
falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
- Ademais, havendo habilitação de dependente anterior do mesmo núcleo familiar, o termo
inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial. Correção de ofício.
- Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069558-22.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 29/11/2023, Intimação
via sistema DATA: 04/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.PAGAMENTO AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE.
– Embargos opostos pela viúva do instituidor buscando sanar contradição existente no v.
acórdão, uma vez que, mesmo tendo dado entrada com requerimento administrativo de pensão
por morte, o julgado teria declarado que a sua habilitação se deu tardiamente, motivo pelo qual
a data de início do seu benefício de pensão por morte deveria ser fixado na data de implantação
de sua cota-parte.
- Evidenciada aocorrência de contradição, tendo em vista que a parte embargante requereu
administrativamente o benefício de pensão por morte, juntamente com seus filhos, não sendo o
caso de habilitação tardia.
- À vista disso, otermo inicial de seu benefício deverá ser fixado desde a data de entrada do
requerimento administrativo, notadamente, em 23/4/2018, uma vez que fora realizado dentro
prazo estipulado pelo art. 94, I, da Lei 8.213/91, conforme documentado nos autos (ID
273784356).
- Inobstante,não há que se falar em efeitos financeiros pretéritos, isto é, em pagamento de
atrasados em favor da autora, visto que o benefício de pensão por morte vinhasendo pago aos
seus filhos, Bruna Santos da Silva e Sebastião Silva dos Santos Neto, desde 15/04/2018 (data
do falecimento do instituidor Sr. Wilson), integrantes do mesmo grupo familiar.
-Reitere-se que, no caso de beneficiários pertencentes ao mesmo grupo familiar, desvela-se
indevido o pagamento retroativo.
- Embargos de declaraçãoacolhidos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063220-66.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, Intimação via
sistema DATA: 28/08/2023)
Observo, ainda, comodesdobramento, que o benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, formulado em 15/08/2012.
Quanto aos valores pagos indevidamente ao filho menor do instituidor da pensão, inviável a
cobrança, ficando vetado o desconto dos valores pagos à corré no mesmo período.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula
nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça."
Logo, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão, afastando a tese
de habilitação tardia e enriquecimento ilícito, determinando o pagamento da cota-parte do
benefício à parte autora desde a realização do requerimento administrativo ocorrida em
15/08/2012, vedado o desconto dos valores pagos indevidamente à parte corré desde a sua
habilitação como dependente.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar o vício,
com alteração do resultado do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO: OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARA SANEAMENTO. ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1. De fato, não consta do voto que a C. Turma Julgadora proferiu a análise da data do
requerimento administrativo apresentado pelo menor em data posterior ao requerimento da
parte autora
2. a legislação estabeleceu que a concessão do benefício será efetivada ao primeiro
dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas
cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
3. Neste contexto, verifico que a parte autora apresentou requerimento administrativo em data
anterior ao pedido da parte corré, tendo juntado os documentos necessários para a obtenção do
benefício previdenciário dentro do prazo legal a possibilitar seu recebimento desde a data do
óbito do segurado.
4. Importante ressaltar que as partes, autora e corré, não fazem parte do mesmo núcleo
familiar, não sendo a renda obtida pelo menor revertida para a companheira do instituidor da
pensão, razão pela qual é devido pagamento à parte autora com efeitos financeiros pretéritos.
5. Conclui-se, portanto, que o princípio do enriquecimento ilícito não se aplica ao caso concreto,
já que o erro da administração deu causa ao pagamento em duplicidade Embargos de
declaração da parte autora acolhidos, com alteração de resultado.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com alteração do
resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
