
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000108-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: APARECIDA FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000108-82.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: APARECIDA FERREIRA BORGES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELADO: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS RECONHECIDOS E PARCELADOS PELO RECLAMADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTROVERSO. DIB A MANTIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide se refere a um período de trabalho urbano, exercido pela autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista e averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 15/12/1994 e 30/12/1999.
4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. (...) Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, além de ser necessário observar as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. Precedentes.
5. No caso em análise, em que pese se tratar de sentença homologatória de acordo judicial, observo que naquele feito, para fins de comprovação de início de prova material, foram colacionadas cópias de alguns comprovantes de depósitos bancários efetuados em favor da demandante pelo próprio reclamado, denominados Aviso de Crédito à Disposição (ID 123618188 – págs. 137/151), de modo a configurar que o feito não se fundou, apenas, em prova testemunhal, como alegado na peça recursal (em realidade, do que consta dos autos, a prova oral nem chegou a ser produzida na esfera trabalhista). Verifica-se daquele feito que a Autarquia Previdenciária, posteriormente ao acordo firmado, foi chamada à lide para executar as contribuições previdenciárias devidas, relativo ao período de trabalho reconhecido em conciliação, sendo certo que o INSS apresentou seus cálculos (ID 123618188 - pág. 185) e que o reclamado efetuou o parcelamento do valor total devido junto ao ente previdenciário (ID 123618188 - págs. 199 e seguintes).
6. Desse modo, considerando que o reconhecimento laboral não se deu somente em razão de prova testemunhal e que a verbas previdenciárias devidas foram todas reconhecidas e parceladas pelo reclamado, mediante regular LCD – Lançamento de Débito Confessado, compreendendo as contribuições devidas de todo o período controverso (ID 123618188 – pag. 205), entendo não haver qualquer óbice para a manutenção da r. sentença guerreada, inclusive no tocante à DIB fixada, pois na oportunidade já era possível verificar o direito da autora à benesse vindicada, observando-se a eventual ocorrência da prescrição quinquenal.
7. Com relação à questão da verba honorária, destaco que a sucumbência da parte autora foi mínima em primeiro grau, de modo que condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.sentença.
9. Por fim, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos pedidos de alteração e diminuição do valor da multa diária fixada e de extensão do prazo de cumprimento da tutela concedida, pois o prazo em questão já havia sido dilatado em primeiro grau por meio do despacho ID 123617907 - pág. 70) e a implantação da tutela restou cumprida pela Autarquia (ID 123617907 - págs. 76 e 79), inexistindo pretensão recursal neste ponto, até porque, em razão do exposto, não há qualquer multa a ser aplicada.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
“No caso em análise, em que pese se tratar de sentença homologatória de acordo judicial, observo que naquele feito, para fins de comprovação de início de prova material, foram colacionadas cópias de alguns comprovantes de depósitos bancários efetuados em favor da demandante pelo próprio reclamado, denominados Aviso de Crédito à Disposição (ID 123618188 – págs. 137/151), de modo a configurar que o feito não se fundou, apenas, em prova testemunhal, como alegado na peça recursal (em realidade, do que consta dos autos, a prova oral nem chegou a ser produzida na esfera trabalhista).
Verifica-se daquele feito que a Autarquia Previdenciária, posteriormente ao acordo firmado, foi chamada à lide para executar as contribuições previdenciárias devidas, relativo ao período de trabalho reconhecido em conciliação, sendo certo que o INSS apresentou seus cálculos (ID 123618188 - pág. 185) e que o reclamado efetuou o parcelamento do valor total devido junto ao ente previdenciário (ID 123618188 - págs. 199 e seguintes).
Desse modo, considerando que o reconhecimento laboral não se deu somente em razão de prova testemunhal e que a verbas previdenciárias devidas foram todas reconhecidas e parceladas pelo reclamado, mediante regular LCD – Lançamento de Débito Confessado, compreendendo as contribuições devidas de todo o período controverso (ID 123618188 – pag. 205), entendo não haver qualquer óbice para a manutenção da r. sentença guerreada, inclusive no tocante à DIB fixada, pois na oportunidade já era possível verificar o direito da autora à benesse vindicada, observando-se a eventual ocorrência da prescrição quinquenal”
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PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito os embargos de declaração
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É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
