
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211303-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: APARECIDO MARQUES TEODLINO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA RUYS MOSSIN - SP230154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6211303-12.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: APARECIDO MARQUES TEODLINO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA APARECIDA RUYS MOSSIN - SP230154-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
“No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 57 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade (quinto ano ensino fundamental) e baixa qualificação profissional (trabalhadora rural-corte da cana de açúcar), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, ademais o autor está afastado do mercado do trabalho a quase 10(dez) anos, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
(…)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor o restabelecimento da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (01/03/2020)
A parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez entre 08/10/2013 e 06/08/2018 (ID 108598751), ocasião em que passou a receber mensalidade de recuperação.
Assim, integro a fundamentação do v. Acórdão,
sem
alteração de resultado do julgamento, para consignar que o restabelecimento do benefício é devido desde a cessação (06/08/2018), descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.Por estes fundamentos,
a
colho os embargos de declaração
para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão,
sem
alteração de resultado do julgamento.2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
