
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193113-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES DE GOES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5193113-81.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEDRO RODRIGUES DE GOES
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias da certidão de seus genitores e certidão de seu nascimento, as quais são extemporâneas ao período em que pretende demonstrar sua atividade rural; certidão de óbito de seu genitor no ano de 2000, data em que se declarou como sendo aposentado e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 11/11/2001 a 16/11/2001; de 09/08/2004 a 24/12/2004 e de 04/06/2007 a 02/07/2007.
3. Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor nos períodos em que demonstra os registros de trabalho, somados menos de 6 meses de efetivo exercício de atividade rural e referidos contratos tem valor probatório apenas para os períodos constantes em seus contratos de trabalho, não sendo útil, isoladamente, para demonstrar início de prova razoável a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
6. Consigno ainda que o implemento etário do autor se deu no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios sendo necessário a demonstração dos recolhimentos previdenciários após janeiro de 2011, quando passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, vez que seu implemento etário se deu após 31/12/2010 e, por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos da legislação vigente no período do requerimento de seu benefício.
7. Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural por meio de prova material, que se apresentou fraca e não abrangente a todo período de carência, ainda que corroborada pela prova testemunhal, bem como, pela ausência de recolhimentos previdenciários necessários ao período, exigidos pela lei 8.213/91, em todo período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme Sumula 54 do CJF supracitada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, visto estar ausente nos presentes autos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação pleiteada, seria o caso de se manter a improcedência da ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
“Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
“In casu, a parte autora alega sua condição de trabalhadora rural durante toda sua vida e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias da certidão de seus genitores e certidão de seu nascimento, as quais são extemporâneas ao período em que pretende demonstrar sua atividade rural certidão de óbito de seu genitor no ano de 2000, data em que se declarou como sendo aposentado e cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 11/11/2001 a 16/11/2001; de 09/08/2004 a 24/12/2004 e de 04/06/2007 a 02/07/2007
Os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor nos períodos em que demonstra os registros de trabalho, somados menos de 6 meses de efetivo exercício de atividade rural e referidos contratos tem valor probatório apenas para os períodos constantes em seus contratos de trabalho, não sendo útil, isoladamente, para demonstrar início de prova razoável a corroborar a prova testemunhal colhida nos autos
.Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
(…)
Consigno ainda que o implemento etário do autor se deu no ano de 2016, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios sendo necessário a demonstração dos recolhimentos previdenciários após janeiro de 2011, quando passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, vez que seu implemento etário se deu após 31/12/2010 e, por conseguinte, o autor não preencheu os requisitos da legislação vigente no período do requerimento de seu benefício.
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado seu labor rural por meio de prova material, que se apresentou fraca e não abrangente a todo período de carência, ainda que corroborada pela prova testemunhal, bem como, pela ausência de recolhimentos previdenciários necessários ao período, exigidos pela lei 8.213/91, em todo período de carência e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme Súmula 54 do CJF supracitada, a improcedência do pedido é medida que se impõe
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
acolho
os embargos de declaração do INSS para integrar a fundamentação do v. Acórdão, sem alteração do resultado de julgamento.Rejeito
os embargos de declaração da parte autora.É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA A INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Diante da omissão, é cabível a integração da fundamentação do v. Acórdão,
sem
alteração de resultado do julgamento.2. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos para integrar a fundamentação, sem modificação do resultado de julgamento. Embargos da parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
