Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001141-92.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/3, ID
148765045), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou
o exercício da atividade especial nos períodos de 01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995 a
12/05/2008 (Casa de Saúde Santa Marcelina), uma vez que trabalhou nos cargos de psicóloga e
preceptor de psicóloga, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus,
bactérias, fungos e protozoários), atividade enquadrada nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995 a 12/05/2008, devendo ser convertida a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite
mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do
requerimento administrativo (13/05/2008 – fls. 22, ID 148765043), ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do
resultado do julgamento, restando improvida a apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001141-92.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS SHINMOTO
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A, EUNICE
MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001141-92.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS SHINMOTO
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A, EUNICE
MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação do INSS.
A parte autora, ora embargante (ID 160548047), aponta omissão: teria provado a exposição a
agentes biológicos de maneira habitual e permanente e que legitimam o cômputo de tempo
especial, quanto ao período de 1/05/1995 a 12/05/2008.
Requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001141-92.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CONCEICAO APARECIDA DOS SANTOS SHINMOTO
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA MENDONCA DE CARVALHO - SP332295-A, EUNICE
MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, com a alteração do resultado.
No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/3, ID
148765045), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995
a 12/05/2008 (Casa de Saúde Santa Marcelina), uma vez que trabalhou nos cargos de
psicóloga e preceptor de psicóloga, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), atividade enquadrada nos códigos 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995 a 12/05/2008, devendo ser convertida a aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao
limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do
requerimento administrativo (13/05/2008 – fls. 22, ID 148765043), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação até a data da
sentença, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação nos termos da Súmula nº.
111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com
a alteração do resultado do julgamento, restando improvida a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO: EXISTÊNCIA. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 1/3, ID
148765045), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
provou o exercício da atividade especial nos períodos de 01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995
a 12/05/2008 (Casa de Saúde Santa Marcelina), uma vez que trabalhou nos cargos de
psicóloga e preceptor de psicóloga, exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), atividade enquadrada nos códigos 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/03/1987 a 30/04/1995 e 1/05/1995 a 12/05/2008, devendo ser convertida a aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao
limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do
requerimento administrativo (13/05/2008 – fls. 22, ID 148765043), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do
resultado do julgamento, restando improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para integrar a fundamentação, com
a alteração do resultado do julgamento, restando improvida a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
