Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007819-81.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007819-81.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CRISTINA ATTOLINI DE ALMEIDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CRISTINA ATTOLINI DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007819-81.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CRISTINA ATTOLINI DE ALMEIDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação da autora e negou provimento à apelação da União.
A ementa (ID 7503810):
“AÇÃO ORDINÁRIA - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO – APREENSÃO IRREGULAR –
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO:
IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO GENÉRICO – DANOS MORAIS – VERBA HONORÁRIA.
1. As despesas com honorários advocatícios contratuais não ensejam direito a indenização.
Precedentes jurisprudenciais.
2. Mesmo diante da inexistência de elementos fáticos de que o bem fosse usado, a ação fiscal foi
julgada procedente, sendo decretada a pena de perdimento. A apreensão do veículo, para
posterior perdimento, foi irregular.
3. O consequente desfazimento do negócio celebrado no mercado nacional causou à autora
prejuízo de ordem moral, maculando-lhe a honra perante os terceiros envolvidos. Está presente o
nexo causal.
4. O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5. Em face do princípio da causalidade, a União deve arcar com a verba de sucumbência.
Embora tenha sido invocado o Parecer PGFN/CAT n.º 68/2014 e reconhecida a inexistência de
provas de que, ao tempo da importação, o veículo era usado, o ato de constrição foi mantido e o
bem foi, inclusive, submetido a leilão na esfera administrativa. Ademais, os pedidos indenizatórios
foram contestados no mérito.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da União desprovida.”
A autora, ora embargante (ID 57373817), alega contradição e omissão quanto ao pedido de
indenização por danos materiais. Argumenta que requereu “de forma mais ampla possível a
indenização por danos materiais e morais em decorrência dos excessos e ilegalidades cometidos
pela autoridade fazendária”.
Requer a correção do julgado.
Resposta da embargada (ID 31014074).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007819-81.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: CRISTINA ATTOLINI DE ALMEIDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
O v. Acórdão (ID 7503809):
"No caso concreto, a autora importou, como novo, veículo estrangeiro.
A declaração de importação foi registrada em 27 de janeiro de 2010.
O bem, parametrizado no canal verde, foi liberado à importadora.
Após alienação a terceiro no mercado nacional, o bem foi apreendido, ao argumento de
irregularidade da importação, pois seria considerado “usado”, nos termos da legislação
estrangeira aplicada.
Houve a decretação da pena de perdimento na esfera administrativa.
Em razão disso, a autora sofreu ação judicial, para desfazimento da alienação do veículo
realizada no mercado interno.
Pretende, com a presente ação, a declaração de que o veículo, na ocasião da importação, era
novo.
Em consequência, busca o ressarcimento das despesas havidas com os processos judiciais nos
quais foi envolvida, especificamente, os honorários contratuais de advogado, além da indenização
por supostos danos morais.
A pretensão declaratória foi acolhida pelo digno Juízo de primeiro grau, não sendo objeto de
recurso.
As despesas com honorários advocatícios contratuais não ensejam direito a indenização.
A propósito do tema, a jurisprudência:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só,
dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos
constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP,
QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014).
2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp
1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015.
3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35,
§ 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais
e os sucumbenciais.
4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de
Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte
contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do
condenado.
5. Embargos de divergência rejeitados.”
(STJ, EREsp1507864, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/04/2016, DJe
11/05/2016)
“PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1.A contratação de advogado para defesa dos interesses da parte em juízo não enseja, por si só,
dano material passível de indenização. É condição inerente ao exercício do contraditório, da
ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário.
2.Não há que se falar de perdas e danos e muito menos de condenação da parte contrária ao
ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual
encontra-se regulada nos artigos 82 a 96 do CPC, não compreendendo, portanto, o
ressarcimento das despesas com honorários contratuais. Precedentes.
2.Apelação da parte autora improvida.”
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0007538-53.2013.4.03.6112, Relator Desembargador Federal
LUIZ STEFANINI, Oitava Turma, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016)
As demais “despesas”, aludidas na peça inicial, não foram comprovadas e, sequer, especificadas.
Não é admitido o pedido genérico de indenização por danos materiais, sendo necessária a
especificação da despesa ou da perda que se pretende ressarcir, ainda que o valor seja apurado
em fase de liquidação.
Confiram-se:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PRETENSÃO AUTORAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. (...)
2. Somente é possível a formulação de pedido genérico quando for extremamente difícil a
imediata mensuração do quantum devido a título de dano material. Entretanto, a pretensão deve
ser devidamente individualizada de modo a permitir sua correta compreensão para que não haja
prejuízo ao direito de defesa da parte adversa. Precedentes.
3. (...).
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1390086 / PR, Relator LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador
Convocado do TRF 5ª região), Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INGRESSO DO FALIDO
(SÓCIO) NOS FEITOS EM QUE FIGURE COMO PARTE A MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA SIMPLES (CPC/73, ART. 50). DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE
OBJETIVA INDICAÇÃO DO AN DEBEATUR. INVIABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. (...)
2. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido
incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as
consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum
debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao próprio direito à reparação em
si (an debeatur).
3. A ausência de indicação objetiva, no pedido, dos danos que o autor pretende ver reparados
pelo réu inviabiliza o direito de defesa e a própria ação, conduzindo à extinção do processo sem
resolução de mérito.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”
(STJ, REsp 1121638 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
21/09/2017, DJe 07/11/2017)
(...)”
Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais
distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra,
nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão
da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade
ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao
Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do
mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
