Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000799-92.2017.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000799-92.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000799-92.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação e à remessa oficial.
A ementa (ID 8091806):
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO –
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – IMPOSIÇÃO DE
MULTA DIÁRIA: POSSIBILIDADE.
1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal.
2. No caso concreto, a demora no processamento é injustificada.
3. A r. sentença concedeu a segurança para determinar o encaminhamento do processo
administrativo para julgamento. O prazo estabelecido - de 15 (quinze) - dias, é razoável.
4. É cabível a imposição de multa diária. O valor fixado - 100 (cem) reais - é razoável.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
A agravante, ora embargante, aponta erro no valor da multa diária. Requer a redução para 1/30
do valor do benefício previdenciário.
Prequestiona a matéria, com a finalidade de interposição de recursos dirigidos às Cortes
Superiores.
Resposta (ID 46620768).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000799-92.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM SANTO
ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA:
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 8091804):
“É cabível a imposição de multa diária.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. multa .
Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos
poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder
Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial.
2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário
desempenha regularmente a função jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido.
(AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).
O valor fixado – R$ 100,00 – é razoável”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide,
em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão
da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão
da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade
ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao
Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do
mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015:
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os
lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
