
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006131-42.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNALDO JOSE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006131-42.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNALDO JOSE DE CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência.
2. Da análise do laudo pericial e assistencial constante dos autos, verifica-se que apesar de ser o autor portador de deficiência leve, tal incapacidade laborativa teria surgido somente em 31/12/2017, ocasião em que o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
3. Não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, mas tão somente à aplicação do fator diferenciado pelo tempo em que trabalhou com a deficiência, de modo que necessário se ajustar o tempo laborado após 31/12/2017 de forma proporcional.
4. A lei veda a caracterização de atividade especial e reduzida simultaneamente, de forma que, tendo o INSS reconhecido o período de 31/12/2017 a 07/05/2018 como especial, a utilização do referido período com aplicação do fator 1,4 se mostra mais benéfica ao segurado.
5. Faz o autor jus, portanto, à contagem de tempo de serviço diferenciada somente do período de 08/05/2018 a 29/05/2018, mediante aplicação do fator 1,06.
6. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 03/10/1988 a 15/04/1992, 01/02/1993 a 09/02/1994, 08/03/1994 a 03/09/1998, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruídos de 81,9dB(A) e 96dB(A), respectivamente, sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
7. Computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (29/04/2018), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Faz o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (29/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.”
“Da análise do laudo pericial e assistencial constante dos autos, verifica-se que, apesar de ser o autor portador de deficiência leve, tal incapacidade laborativa teria surgido somente em 31/12/2017, ocasião em que o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade.
Com efeito, consoante determina o art. 7º da LC142, “se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3 o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3 o desta Lei Complementar”.
Assim sendo, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria ao portador de deficiência, mas tão somente à aplicação do fator diferenciado no período em que trabalhou com a deficiência, de modo que necessário se ajustar o tempo laborado após 31/12/2017 de forma proporcional.
Verifico, ainda, que a lei veda a caracterização de atividade especial e reduzida simultaneamente, de forma que, tendo o INSS reconhecido o período de 31/12/2017 a 07/05/2018 como especial, a utilização do referido período com aplicação do fator 1,4 se mostra mais benéfica ao segurado.
Faz o autor jus, portanto, à contagem de tempo de serviço diferenciada somente do período de 08/05/2018 a 29/05/2018, mediante aplicação do fator 1,06.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
