
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR STRAPASON
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003214-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIR STRAPASON
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DO AUTOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL E DOS RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS no ano de 1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro de produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982 a 2005.
3. O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que trabalharam juntos até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades para terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos como boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de boia-fria, até os dias atuais.
4. Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode concluir que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural, visto que o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar o cargo e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
5. Assim, inexistindo prova material do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Ademais, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Alia-se ao fato da ausência de comprovação do alegado labor rural do autor a ausência de recolhimentos previdenciários que passaram a ser exigidos, para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, visto que o implemento etário da autora se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, encerrado em 31/12/2010.
8. Assim, diante da ausência de prova constitutiva do direito pleiteado, seja pela ausência da comprovação dos requisitos da carência, atividade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou pela ausência de recolhimentos obrigatórios após o advento da lei 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, visto não estar demonstrado nestes autos os requisitos necessários para seu deferimento.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
11. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito.
“No caso dos autos, o autor, nascido em 13/11/1953, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2013. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício (...).
In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou na lavoura, atividade que faz até os dias atuais na condição de boia-fria e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo a de agricultor; ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi/MS no ano de 1970; certidão de aquisição de imóvel rural por sua genitora no ano de 1975 e cadastro de produtora expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e consulta CNIS, constando alguns vínculos empregatícios no período compreendido entre os anos de 1982 a 2005.
O autor alega em seu depoimento pessoal que laborou desde criança com sua mãe e que esteve com ela até, aproximadamente, o ano de 1982, quando passou a exercer atividades para terceiros, com e sem registro em carteira de trabalho, tendo trabalhado nos últimos anos como boia-fria. Referidas alegações foram corroboradas pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor como empregado e a partir do ano de 2005 sempre na função de boia-fria, até os dias atuais.
Verifico que as provas materiais, demonstram o labor rural do autor, porém, não se pode concluir que os referidos exercícios de trabalho constantes no CNIS tenham se dado como rural, visto que o autor não apresentou os contratos de trabalho constantes em sua CTPS, para verificar o cargo e a atividade desempenhada naqueles empregos destacados no CNIS, bem como, não apresentou nenhum documento que demonstrasse sua permanência nas lides campesinas após o ano de 2005, principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013, não sendo possível o reconhecimento de sua atividade rural em todo período de carência pela prova exclusivamente testemunhal.
Assim, inexistindo prova do labor rural do autor no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, esclareço que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.", ou seja, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.”.
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento , devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
