
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772670-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUCIA HELENA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772670-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUCIA HELENA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N, ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA HELENA RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE MORAES - SP104663-N, ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N, INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO - SP219182-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO .
I. Atividade especial não comprovada.
II. Somando-se os períodos de trabalho constantes no CNIS (anexo) até o requerimento administrativo, perfaz-se tempo de serviço insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.”
“No presente caso, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela autora não pertencem a nenhuma categoria enquadrada como especial. Do mesmo modo, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividades especiais, uma vez que suas funções consistiam, segundo perfil profissiográfico, em:
Recepcionista: recepcionar todas as pessoas que venham até o hospital, seja paciente, acompanhantes ou visitantes, preenchendo guias de convênios, cadastrando dados no sistema, controlar arquivos e prontuários médicos.
Auxiliar de escritório: controlar documentos em geral e auxiliar as atividades administrativas do hospital
Telefonista: operar equipamentos de PABS, estabelecendo ligações internas e externas, recebendo e transferindo chamadas para o ramal solicitado, transmitir informações corretamente, consultar lista telefônica, bem como manter atualizado cadastro de números de ramais e telefones úteis, conhecer o organograma do hospital como escala estabelecida pelos médicos, lista de pacientes internados agilizando o atendimento, Zelar pelo equipamento, comunicando e solicitando reparos.
Assim, em que pese o laudo ID 72000261 – pág. 1/13 mencionar que a autora estaria exposta a riscos biológicos nas funções de recepcionista e auxiliar de escritório, a natureza das atividades por ela desenvolvidas afasta a caracterização de atividade especial.
Com efeito, verifica-se que no desempenho das atividades de auxiliar de escritório e telefonista a autora não teria sequer contato com os pacientes, de modo que não resta caracterizada a atividade especial.
Por sua vez, as atividades desempenhadas na qualidade de recepcionista indicam somente uma exposição eventual a agentes biológicos, de modo que não se pode considerar o período como especial.
Desse modo, ante a ausência de comprovação à exposição habitual e permanente a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial.
Assim, computados os períodos de trabalho constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (24/05/2016) perfazem-se somente 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, os quais são insuficientes para concessão do benefício.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
