
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794984-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N, ROGERIO MACIEL - SP201530-N, JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794984-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SALETE NUNES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JUAREZ MARCIO RODRIGUES - SP197773-N, ROGERIO MACIEL - SP201530-N, JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA - SP277480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO .
I. Ausente prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal referente ao período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo, 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.”
“Verifico que para fins de comprovação do quanto alegado, a autora - nascida em 01/05/1961 - juntou documentos em que seu marido vem qualificado como lavrador, quais sejam: certidão de casamento, datada de 11/06/1977 e dispensa militar, ocorrida em 09/01/1975.
Acostou, ainda, certidão imobiliária, datada de 12/08/1988, na qual seu marido vem qualificado como comerciante; notas fiscais de produtor, referente aos anos de 1999/2001 e de 2011/2013; ITR referente ao ano de 2013; declaração cadastral de produtor relativa a 1996, bem como inscrição como contribuinte individual na qualidade de produtor rural em 28/10/2006.
Constata-se que o único documento contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar é a certidão de casamento datada de 11/06/1977.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento fazendo menção ao trabalho rural da autora no período de 1978 a 1991 nos locais descritos na inicial, de modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte da autora no período pleiteado.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio, informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Por sua vez, apesar de as testemunhas afirmarem que a autora sempre desempenhou atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
Dessa forma, entendo que restou comprovada a atividade rural pela autora somente no período de 11/06/1977 a 30/04/1978 (data referente ao primeiro período requerido pela autora na inicial).
Logo, de acordo com o documento anexado aos autos, corroborado pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 11/06/1977 a 30/04/1978 devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (01/10/2015), contaria a autora com apenas 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias, insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Assim, faz ele apenas jus à averbação
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
