
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6210453-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NEIDE BORGES SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6210453-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: NEIDE BORGES SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES AQUÉM DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (108527152, págs. 01/06), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 30/11/2018 (108527182, págs. 02/06), atestou que autora, aos 56 anos de idade, ser portadora de Tendinite no ombro direito e neoplasia neuroendócrina em investigação. CID10 - M75 e D37.1. Caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade desde 31/07/2018.
5. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há como entender cumprido o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram realizadas com alíquota aquém do mínimo estabelecido na Legislação Previdenciária.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.”
“A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada, bem como contribuições aquém do mínimo.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (108527152, págs. 01/06), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que estabelece:
(...)
Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
Ressalto ainda que o Decreto 3048/99, art. 32, § 17, regulamenta que tais contribuições não são consideradas para o fim de concessão de benefício previdenciário, in verbis:
(...)
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 30/11/2018 (108527182, págs. 02/06), atestou que autora, aos 56 anos de idade, ser portadora de Tendinite no ombro direito e neoplasia neuroendócrina em investigação. CID10 - M75 e D37.1. Caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade desde 31/07/2018.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há como entender cumprido o requisito da carência para a concessão do benefício pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram realizadas com alíquota aquém do mínimo estabelecido na Legislação Previdenciária.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
