
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000943-76.2011.4.03.6316
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUSA - SP170947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000943-76.2011.4.03.6316
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUSA - SP170947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANTE BORGES BONFIM - SP414475-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃOACIMA DE 250 VOLTS. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA.JUSTIÇA TRABALHISTA.RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE.APOSENTADORIAINTEGRALCONCEDIDA.TERMOINICIAL.CORREÇÃOMONETÁRIA.JUROSDEMORA.HONORÁRIOSADVOCATíCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempas regit actum, uma vez prestado oserviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg noREsp 493.458/RS e R_Esp 491.338/RS; Súmula no 13 TR-JEF-3'R; artigo 70, §1% Decreto no 3.048/1999).2- 0 Decreto no 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto ri'83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo 1 classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo 11 trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3-Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe- ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.4 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especialem comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei n 9.711/98 e 57,§ 5% da Lei ri' 8.213/9 1.5 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nostermos do art. 70 do Decreto ri" 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 22/11/1978 a 23/02/2000.7 - Para comprovação da especialidade do trabalho desempenhado no interstício, o autor procedeu ao traslado das principais peças da ação trabalhista movida em face da empresa 7elecomunicações de São Paulo S1,4 -Telesp" (fis. 15/18 e 92/122), inclusive o laudo pericial confeccionado naqueles autos (fis. 92/107).8 - Vale salientar que o conteúdo do laudo não foi especificamente impugnado pelo INSS.9 - Na prova técnica carreada, restou atestado que o requerente trabalhava com redes de alta tensão (13,8 KV), em razão da atividade desempenhada, assim descrita pelo perito: o autor 'Por meio da vara de medição entra em contato direto com as redes elétricas energizadas de alta e de baixa tensão, as quais pertencem ao denominado sistema elétrico de potência" (fl.103).10-Ressalta-sequeosrequisitosde"habitualidade"e"permanência" devem ser interpretados com granussalis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualídade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de interimitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.11- A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto ri" 53.831/64 e com respaldo no REsp n' 1.306.113/SC. 12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto oprofissional.13 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito à alta tensão no intervalo de 22/11/1978 a 23/02/2000, o qual se reputa enquadrado como especial.14 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais de 22/11/1978 a23/02/2000.15 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando o período de labor especial ora reconhecido, aos períodos de trabalho comuns anotados no CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 2 meses e 23dias de tempo de atividade, na data do requerimento administrativo (03/12/2007- fl. 19), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.16 - 0 termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo.17- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei no 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema no 810 e RE no 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tune do mencionado pronunciamento.18- Os juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima da parte autora, estes devem ser arcados integralmente pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o§4o9do ari 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Simuila 111 do Superior Tribunal de Justiça.--. 20 - Apelação da parte autora provida.”
“Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no ao período de 22/11/1978 a 23/02/2000. Para comprovação da especialidade do trabalho desempenhado no interstício, o autor procedeu ao traslado das principais peças da ação trabalhista movida em face da empresa "Telecomunicações de São Paulo SIA - Telesp" (fis. 15/18 e 92/122), inclusive o laudo pericial confeccionado naqueles autos (fis. 92/107). Vale salientar que o conteúdo do laudo não foi especificamente impugnado pelo INSS, conforme se dessume da manifestação de fl. 123. Na prova técnica carreada, restou atestado que o requerente trabalhava com redes de alta tensão (13,8 KV), em razão da atividade desempenhada, assim descrita pelo perito: o autor 'vor meio da vara de medição entra em contato direto com as redes elétricas energizadas de alta e de baixa tensão, as quais pertencem ao denominado sistema elétrico de potência" (fl. 103). Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou flárição. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto ri' 53.831/64 e com respaldo no REsp ri' 1.306.113/SC. Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal: 'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIM4 DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORA RIOS ADVOCATíCIOS. Éfirme ajurisprudência no sentido de que a legislação aplicávelpara a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para comprovar a atividade especial de 0110911991 a 0310312016, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autorjuntou aos autos o Perfil Profíssiográfico Previdenciário. Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 0110911991 a 0310312016, o autor trabalhou deforma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, com exposição à tensão acima de 250 volts. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos n's 53.831164 e 83.080179, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor fica exposto a eletricidade acima de 250 volts , pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momen . E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n' 2.172197, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei n' 7.369185 e pelo Decreto n'93.412186 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreci . ado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador deforma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme APE 664.3351SC, j. 0411212014, publicado no DJe de 1210212 015, da relataria do Min istro L UIZ FUX. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3' Região, AC n` 0004579-85.2016.4.03.6183/SP, Rel. Federal Lucia Ursaia, 10' Turma, e-DJF3 07/02/2018). Des. ao Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito à alta tensão no intervalo de 22/11/1978 a 23/02/2000, o qual se reputa enquadrado como especial. Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais de 22/11/1978 a 23/02/2000. (...)
Desta forma, conforme planilha anexa, somando o período de labor especial ora reconhecido, aos períodos de trabalho comuns anotados no CNIS (ora anexado), verifica-se que o autor contava com 35 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de atividade, na data do requerimento administrativo (03/12/2007 - fl. 19), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição requerida.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
