
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208984-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208984-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ISABEL DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LINDICE CORREA NOGUEIRA - SP276806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADO MATERIAL. SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DA AUTORA OU DE NOVO REQUERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Piracaia/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 1000287-32.2015.826.0450), cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já possuía naquela época, não apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
2. Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos nestes autos que supram tais omissões ou que e, tendo o processo transitado em julgado sob nº 1000287-32.2015.826.0450, analisado todo período de suposto labor rural do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial.
3. Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.”
“Inicialmente, reconheço a coisa julgada acolhida na sentença em relação ao pedido de aposentadoria por idade rural interposta pelo autor visto que este já havia sido julgado, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Piracaia/SP, ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade (Processo no 1000287-32.2015.826.0450), cuja demanda, foi julgada improcedente em primeira e segunda instância, tendo sido transitado em julgado, sendo possível constatar identidade no pedido e causa de pedir daquela demanda em relação a esta demanda, tendo a parte autora insurgindo de forma genérica, instruindo com novos documentos dos quais a parte autora já possuía naquela época, não apto a afastar a preliminar arguida pela autarquia previdenciária.
Observo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, inexistindo documentos nestes autos que supram tais omissões ou que e, tendo o processo transitado em julgado sob nº 1000287-32.2015.826.0450, analisado todo período de suposto labor rural do autor para a concessão da aposentadoria por idade rural, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada, visto que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o alegado labor rural da autora pelo período de carência e sua qualidade de segurada especial.
Ademais, o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP), não se aplica no presente caso, visto que sua decisão se deu anteriormente a vigência do Novo Código de Processo Civil (18/03/2016).”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
