
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-86.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS - SP310928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS - SP310928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003776-86.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS - SP310928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS - SP310928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de 01/12/1997 a 15/09/1999, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu as funções de laboratorista, assistente de controle de qualidade, analista de laboratório e analista de controle de qualidade e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (cloreto de potássio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, fenol, benzeno, tolueno, soda cáustica, vapores de hidrocarboneto, xileno e ciclosol, dicloroetano, amônia anidra líquida, ácido monocloroacético, cloreto de metileno, entre outros), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 12/03/1984 a 28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a 01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017. Os períodos anteriores a 29/04/1995 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que, conforme as anotações em CTPS, não exerceu as funções de técnico em laboratório químico, que seriam atividades insalubres, por categoria, com base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não podem ser considerados especiais, haja vista que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento provando a exposição a qualquer agente insalubre, sendo que o PPP juntado atesta exposição a ruído abaixo do nível determinado pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Benefício mantido.”
“Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais:
- nos períodos de 30/05/1984 a 10/09/1986, de 11/09/1986 a 09/09/1988, de 10/10/1994 a 06/12/1995, e de 01/12/1997 a 15/09/1999, vez que, conforme PPP juntados aos autos (ID – 128132656/ 128132658/ 128132659/ 128132660), exerceu as funções de laboratorista, assistente de controle de qualidade, analista de laboratório e analista de controle de qualidade e esteve exposto, de modo habitual e permanente, a agentes químicos (cloreto de potássio, cloreto de sódio, hidróxido de sódio, ácido fosfórico, ácido clorídrico, ácido nítrico, ácido sulfúrico, fenol, benzeno, tolueno, soda cáustica, vapores de hidrocarboneto, xileno e ciclosol, dicloroetano, amônia anidra líquida, ácido monocloroacético, cloreto de metileno, entre outros), atividades consideradas insalubres com base no item 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 12/03/1984 a 28/05/1984, de 13/09/1988 a 17/08/1990, e 20/08/1990 a 02/05/1994, de 07/12/1995 a 01/12/1997, e de 16/09/1999 a 04/09/2017. Os períodos anteriores a 29/04/1995 não podem ser reconhecidos como especiais, uma vez que, conforme as anotações em CTPS (ID - 128132662 - Pág. 10/23), não exerceu as funções de técnico em laboratório químico, que seriam atividades insalubres, por categoria, com base no item 2.1.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Os períodos posteriores a 29/04/1995 não podem ser considerados especiais, haja vista que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento provando a exposição a qualquer agente insalubre, sendo que o PPP juntado (ID - 128132657) atesta exposição a ruído abaixo do nível determinado pelo item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (19/05/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
