
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005134-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: CRISTIANE LUCIA RODRIGUES, M. E. R. S., M. H. R. S., L. V. R. S.
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005134-73.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: CRISTIANE LUCIA RODRIGUES, M. E. R. S., M. H. R. S., L. V. R. S.
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
Advogados do(a) APELANTE: VALTER DE QUEIROS OLIVEIRA - MS22618-A, MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que possui registro em 01/08/1994 a 07/03/1995, 01/07/1995 a 05/02/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 02/10/2003 a 20/01/2005, 14/08/2006 a 23/10/2006, 02/02/2008 a 04/03/2009, 09/02/2010 a 09/03/2010, 22/04/2010 a 13/10/2010, 19/10/2010 a 14/03/2012 e 07/01/2012 a 23/07/2015, corroborado pelo extrato do extrato do sistema CNIS/DATAPREV além de registro em 27/10/2009 a 04/01/2009 e 09/11/2009 a 08/02/2010, ainda recebeu seguro desemprego no interstício de 09/2015 a 01/2016 (Id. 135155781-pg. 33). Consta ainda dos autos simulação de tempo de serviço junto ao INSS com tempo de 10 anos, 8 meses e 21 dias (Id. 135155781-pg.25)
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até seu óbito, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Maria Eduarda, Marcos Henrique e Lívia Vitoria, restou plenamente comprovada pelas certidões de nascimento com registros em 30/04/2003, 23/03/2006 e 27/08/2015, respectivamente, onde o falecido era genitor dos menores, em relação a autora Cristiane Lucia, alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos do casal, certidão de óbito com menção a união estável, sendo declarante o pai do falecido, comprovante de residência e certidão de casamento religioso realizado em 11/12/2004, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira. Ademais o próprio INSS não questionou a união estável ao negar o beneficio, alegou perda da qualidade de segurado (Id. 135155781-pg.64).
7. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
8. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
9. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do seu marido, 35 (trinta e cinco) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito dos autores a concessão do beneficio de pensão por morte a partir do óbito (29/04/2018) visto ter protocolado o requerimento administrativo no prazo de 90 dias do óbito (29/04/2018), pelo prazo de 15 (quinze) anos para a autora Cristiane.
11. Apelação provida.”
“No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que possui registro em 01/08/1994 a 07/03/1995, 01/07/1995 a 05/02/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 02/10/2003 a 20/01/2005, 14/08/2006 a 23/10/2006, 02/02/2008 a 04/03/2009, 09/02/2010 a 09/03/2010, 22/04/2010 a 13/10/2010, 19/10/2010 a 14/03/2012 e 07/01/2012 a 23/07/2015, corroborado pelo extrato do extrato do sistema CNIS/DATAPREV além de registro em 27/10/2009 a 04/01/2009 e 09/11/2009 a 08/02/2010, ainda recebeu seguro desemprego no interstício de 09/2015 a 01/2016 (Id. 135155781-pg. 33). Consta ainda dos autos simulação de tempo de serviço junto ao INSS com tempo de 10 anos, 8 meses e 21 dias (Id. 135155781-pg.25)
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, o de cujus manteve a qualidade de segurado até seu óbito
Quanto à comprovação da dependência econômica, em relação aos filhos menores Maria Eduarda, Marcos Henrique e Lívia Vitoria, restou plenamente comprovada pelas certidões de nascimento com registros em 30/04/2003, 23/03/2006 e 27/08/2015, respectivamente, onde o falecido era genitor dos menores, em relação a autora Cristiane Lucia, alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento dos filhos do casal, certidão de óbito com menção a união estável, sendo declarante o pai do falecido, comprovante de residência e certidão de casamento religioso realizado em 11/12/2004, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira. Ademais o próprio INSS não questionou a união estável ao negar o beneficio, alegou perda da qualidade de segurado (Id. 135155781-pg.64).”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
