
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5244762-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LAERCIO DE BRITO MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5244762-85.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LAERCIO DE BRITO MACIEL
Advogado do(a) APELANTE: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO - SP291134-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 01/1975 a 01/1984, o período de trabalho urbano, com registro em CTPS de 06/1987 a 10/1988, e sem registro em CTPS de 01/11/1988 a 24/01/1989, e de 15/03/1993 até 30/12/1993, determinando ao INSS a sua averbação.
4. E, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS, e a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 24/05/1969 a 31/12/1974, e de 2001 a 2007, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a questão referente à averbação das atividades rural e comum reconhecidas na r. sentença, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
5. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/05/1969 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo (13/12/2016, id. 131529991 - Pág. 1), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
“In casu, a r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural exercido pela parte autora no período de 01/1975 a 01/1984, o período de trabalho urbano, com registro em CTPS de 06/1987 a 10/1988, e sem registro em CTPS de 01/11/1988 a 24/01/1989, e de 15/03/1993 até 30/12/1993, determinando ao INSS a sua averbação.
E, considerando que não houve interposição de recurso pelo INSS, e a parte autora recorreu da r. sentença tão somente com relação ao reconhecimento da atividade rural exercida nos períodos de 24/05/1969 a 31/12/1974, e de 2001 a 2007, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a questão referente à averbação das atividades rural e comum reconhecidas na r. sentença, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos acima indicados.
(...)
Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 1975, constando a sua profissão de “lavrador” (id. 131529984 - Pág. 2)
- certidão de seu casamento, celebrado em 15/07/1981, em que aparece qualificado como “lavrador” (id. 131529983 - Pág. 1).
- título de eleitor, datado de 1976, constando a sua profissão de “lavrador” (id. 131529985 - Pág. 2)
- notas fiscais de produtor rural em seu nome (id. 131529989).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram o trabalho rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a sua infância, e que exerceu atividade rurícola na condição de diarista, na plantação de cebola, até meados de 1980 (id. 131530014).
Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 24/05/1969 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1974, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos,
rejeito
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
