
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5275409-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5275409-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias ilegíveis de todos os documentos, sendo aproveitado apenas seu RG, onde comprova o requisito etário para o requerimento da aposentadoria por idade e cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho no período de abril a junho de 2018, assim como cópias do extrato CNIS.
3. Inicialmente, verifico que a sentença reconheceu os períodos de trabalho constantes no CNIS, totalizando 73 contribuições mais 6 meses em cada um dos anos de 1984 a 1995, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011 em que a parte autora exerceu atividade rural como safrista, totalizando 42 meses de labor rural, os quais não foram recorridos, fazendo coisa julgada.
4. No entanto, o período de trabalho reconhecido não é suficiente para cumprir a carência mínima de 180 meses, exigida pela lei de benefícios e os números de meses suficientes para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural diarista/safrista, exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
7. Nesse sentido, não tendo sido demonstrado pela parte autora sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e não tendo sido demonstrados todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por e rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença nos termos transitados em jugado e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
“In casu, a parte autora alega que desde sua tenra idade trabalhou nas lides rurais e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias ilegíveis de todos os documentos, sendo aproveitado apenas seu RG, onde comprova o requisito etário para o requerimento da aposentadoria por idade e cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho no período de abril a junho de 2018, assim como cópias do extrato CNIS.
Inicialmente, verifico que a sentença reconheceu os períodos de trabalho constantes no CNIS, totalizando 73 contribuições mais 6 meses em cada um dos anos de 1984 a 1995, 2005, 2008, 2009, 2010 e 2011 em que a parte autora exerceu atividade rural como safrista, totalizando 42 meses de labor rural, os quais não foram recorridos, fazendo coisa julgada.
No entanto, o período de trabalho reconhecido não é suficiente para cumprir a carência mínima de 180 meses, exigida pela lei de benefícios e os números de meses suficientes para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural diarista/safrista, exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
(…)
Nesse sentido, não tendo sido demonstrado pela parte autora sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e não tendo sido demonstrados todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por e rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença nos termos transitados em jugado e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora em demonstrar sua qualidade de segurada especial e seu labor rural pelos números de meses exigidos pela legislação atual, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora.”
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
