Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002717-48.2015.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002717-48.2015.4.03.6140
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARIA LUCINDA TORRES PORTO
Advogado do(a) APELANTE: SANI YURI FUKANO - SP267962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002717-48.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA LUCINDA TORRES PORTO
Advogado do(a) APELANTE: SANI YURI FUKANO - SP267962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação.
A ementa (ID 138142261 - Pág. 5):
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de embargos à execução, nos quais o INSS impugna cálculos aritméticos
elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou que os cálculos da Contadoria
Judicial de primeiro grau, estão de acordo com o título exequendo.
4. Mantenho a condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela autarquia, suspenso perante a
gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
5. Apelação parcialmente provida”.
O INSS, ora embargante, sustenta a existência de obscuridade no v. Acórdão, porque os
índices de correção monetária não foram objeto de irresignação da parte apelante, razão pela
qual operou-se a preclusão (ID 140582870).
Sem resposta.
Os cálculos foram remetidos à Contadoria Judicial, que ofereceu parecer (ID 147238351).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002717-48.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA LUCINDA TORRES PORTO
Advogado do(a) APELANTE: SANI YURI FUKANO - SP267962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo(STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargosnão constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdãoquando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o queimpede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão.O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido queo que a Constituição exige é
que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder
a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado.A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência(STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoantepacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 138142261):
“O inconformismo do exequente merece prosperar. O magistrado detém o poder instrutório,
podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento
quanto à exatidão do débito judicial a ser executado. Ao compulsar os presentes autos,
constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região
procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as partes, o que foi
determinado à fl. 263. Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região
demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de 1º Grau nos
seguintes termos: (...) A diferença de resultados ocorre porque o INSS opta por considerar a TR
a partir de 07/2009, em detrimento ao título executivo judicial. Quanto ao cálculo da segurada,
(id 35315941, págs. 78/81: R$ 225.990,85 em 06/2015, com honorários advocatícios), destaco
que optou por considerar a DIB em 25/02/2010 em vez de 04/07/2011, além disso, considerou o
valor de R$ 2.706,97 em que pese este ter sido apurado em 14/10/2010 e não em 25/02/2010.
No mais, considerou valores pagos inferiores a partir de 01/2014, já que considerou um reajuste
de 2,83% (válido para DIB’s iniciadas até 05/2013) em vez de 5,56% (válido para DIB’s
iniciadas até 01/2013). Não há óbice quanto aos consectários legais. Novamente volto a
enfatizar que nas três apurações de RMI acima citadas foram considerados os mesmos salários
de contribuição, portanto, os diferentes resultados decorrem da DIB considerada e da utilização
de fator previdenciário. Assim sendo, na opinião deste serventuário, a execução poderá
prosseguir através do cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 35315941, págs. 102/104:
R$ 145.308,36 em 04/2015, com honorários advocatícios), visto que atende aos comandos do
julgado. Assim, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título
judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela contadoria Judicial, com o estrito objetivo
de dar atendimento à coisa julgada, de modo que não é indevida a eventual majoração em
relação ao valor requerido pelo exequente se o valor é o efetivamente devido. Por força de lei, o
assistido pela chamada justiça gratuita, tem garantida a suspensão de exigibilidade de
despesas e honorários, dada a impossibilidade de arcar com os ônus sucumbenciais "(...) sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Não há, in casu,
possibilidade de pagamento da sucumbência estabelecida na ação de cognição. Esclareça-se,
destarte, que a quantia devida pela Autarquia compõe-se da soma de diferenças mensais de
benefício previdenciário. O pagamento desse valor não tem o condão de acarretar mudança da
situação econômica da parte assistida; não afasta o estado inicial que justificou o deferimento
da gratuidade processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados, que o
segurado deixou de receber. Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região, in verbis:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS. VALOR DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AJG. 1. É inadmissível a compensação entre o valor devido a título de
honorários dos embargos à execução pela parte embargada e o montante a ser recebido por
esta em execução, pois, sendo ela titular de AJG, decorre de lei a suspensão da exigibilidade
dos honorários do advogado da contraparte, tendo em vista a impossibilidade do pagamento
dos ônus sucumbenciais sem prejuízo do sustento do beneficiário e de sua família (arts. 3º, inc.
V, 4º, § 1º, e 12 da Lei n. 1.060/50). Precedentes deste Tribunal. 2. Para que se afaste a
presunção de miserabilidade da parte e esta se torne apta a arcar com a verba honorária é
necessária a expressa revogação do benefício, mediante a prova de inexistência ou de
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da AJG (art. 7º da Lei n. 1.060/50). 3.
Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada o recebimento dos valores em
execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento a menor do seu benefício ao
longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere
significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia
Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. 4. A aposentadoria percebida
pela parte apelada sequer se aproxima do valor de dez salários-mínimos, considerado por esta
Corte como limite para o deferimento da assistência judiciária. (TRF 4ª Reg., AC
200471010023985/RS Rel. Des. Fed. Celso Kipper, 5ª T., v.u., DJe. 21.01.08). Nesse ensejo, é
ônus da parte contrária a demonstração fática de que os benefícios da assistência judiciária
gratuita devem ser revogados, o que não ocorre no caso dos autos. Diante disso, mantenho a
condenação da embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela autarquia e o reconhecido pela
contadoria judicial, contudo, suspenso perante a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98
e seguintes do CPC”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
