Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000540-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000540-40.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO APPARECIDO FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000540-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO APPARECIDO FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento (ID 153220652).
A ementa (ID 153220652, pág. 9):
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Não há desproporcionalidade na fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia.
Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
O INSS, ora embargante, aponta suposta omissão, contraditoriedade e obscuridade no v.
Acórdão, pois a multa estabelecida seria desproporcional (ID 154306867).
Resposta (ID 154408698).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000540-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO APPARECIDO FRANCO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI - SP320973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 153220652 - Págs. 4/8):
“No caso concreto, a multa diária foi fixada em R$ 10.400,00 (100 reais por dia, para 104 dias).
O valor da liquidação foi estabelecido em R$ 23.152,36, a título de principal, e R$ 2.315,24, a
título de honorários advocatícios (ID 120058717 - Pág. 17). Nestes termos, não há
desproporcionalidade. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZO MANTIDO. VALOR DIÁRIO REDUZIDO.
-Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício
previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade
quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar
aefetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),desde que respeitado
oprincipio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto
no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art.
461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - A multa por descumprimento da
obrigaçãopossui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada comoreparadora de
danos, devendoguardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado,de modo
que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação,
sob pena de locupletamento indevido do credor.- O cumprimento da obrigação, após o prazo
razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da
multa, sob pena de esvaziar seu objetivo. - Com base nisso, no caso dos autos, entendo que o
valor diário da multa fixado na sentença (R$ 200,00 - observado o limite de 10 salários
mínimos), mostrou-se excessivo, frente ao valor do benefício (aproximadamente um salário
mínimo e meio), devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a fim de
afastar um enriquecimento sem causa. - De outro lado, o prazo de 15 dias mostrou-se razoável
frente ao tempo decorrido e motivo protelatório para cumprimento da obrigação, guardando, na
singularidade do caso, proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado. -
Ressalta-se que a determinação para cumprimento da obrigação foi proferida em 06/2019, e
somente foi adimplida, após aproximadamente 05 meses, e ainda assim, com relevante atraso,
após o prazo de 15 dias e pena de multa determinado na decisão de 08/2019. - Agravo de
instrumento parcialmente provido, para reduzir o valor diário da multa.(TRF 3ª Região, 7ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5004151-98.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema
DATA: 20/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. PRAZO FIXADO. RAZOABILIDADE. VALOR
EXORBITANTE. REDUÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais
artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de
fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a
destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - Dessa forma, cabível a aplicação
da penalidade, na medida em que se mostra inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado,
sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar. 4 – O prazo para cumprimento da ordem
judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao
regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias
úteis. Precedente. 5 - Não há que se falar em exiguidade do prazo assinalado, considerando
que, entre a primeira determinação para implantação da benesse (agosto de 2019) e a
comunicação de tal decisão (novembro de 2019), transcorreu o prazo de três meses, sem
qualquer justificativa do ente previdenciário. 6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes
deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico
que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor. 7 -
Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º,
do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício
ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva. 8 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de
R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela
qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, a incidir a partir do
dia seguinte ao vencimento do prazo assinalado, momento em que passa o ente previdenciário
a incorrer em mora. 9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5014863-50.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.- Com
efeito, a multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. - Essa
medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável. - Certo é que o representante legal do INSS, responsável pela implantação do
benefício, deve ser intimado pessoalmente da decisão judicial, e somente depois do
descumprimento é que se pode falar em mora. - Ainda que o decisum tenha definido pena
pecuniária na hipótese de mora na implantação do benefício, importante ressaltar que a
implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo afeto à Gerência Executiva
do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual
possui finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. - Assim, para
cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de
Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos
determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não
supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o
cumprimento da decisão.- No que tange ao prazo estabelecido para o cumprimento da
obrigação, em que pese ser ideal o cumprimento imediato, sabe-se que a implantação do
benefício demanda procedimentos em setores diversos da Administração, de modo que 30 dias,
conforme determinado pelo Juízo a quo, é prazo razoável para o cumprimento da decisão. - De
outro lado, quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, esta deve ser
razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas
características, não se justifica o valor arbitrado no decisum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescidos de 1/15 do valor mensal do benefício, em caso de descumprimento da ordem,
devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) por dia. - Agravo de instrumento parcialmente
provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5020927-
76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 19/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
