Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011626-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011626-13.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: VALTER PEDRO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011626-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: VALTER PEDRO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que não conheceu da
preliminar e julgou a ação rescisória improcedente.
A ementa (ID 140688357):
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VII DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE INSALUBRE.
RUÍDO. DOCUMENTO NOVO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecida a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, por
confundir-se com o mérito do pedido de rescisão, sendo com ele apreciada.
3 - A caracterização de documento novo pressupõe a existência cumulativa do requisito
cronológico da sua pré-existência ao julgado rescindendo, somado ao desconhecimento de sua
existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o
resultado do julgamento em favor da parte requerente.
6 - Incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia à
época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca da
matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação
mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da
impetração.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, V do CPC decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
8 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido a hipótese de rescindibilidade por violação manifesta de norma jurídica, pois não
veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
10 - Preliminar de carência da ação não conhecida. Ação rescisória improcedente.
11 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrado moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira
Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita”.
A parte autora, ora embargante (ID 145458630), aponta omissão na análise do cabimento da
rescisão a teor do artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil.
Afirma que, embora o PPP apresentado tenha sido emitido após a prolação da decisão
rescindenda, faz referência a laudos existentes à época. Conclui, assim, pela caracterização do
documento novo e, por consequência, pela viabilidade da rescisão.
Aduz que a ineficácia do EPI teria sido devidamente enfrentada na decisão rescindenda.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011626-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: VALTER PEDRO RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento
bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 140687801):
“Verifico o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do pleito rescisório com base
em documento novo.
O requerente invoca como documento novo o formulário PPP constante de fls. 26/28, expedido
em 05/12/2013, no qual foram sanadas as irregularidades formais que motivaram rejeição do
PPP anteriormente apresentado na ação originária e apontadas na sentença, expedido em
09/04/2012.
No caso presente, exsurge manifesto não se prestar o novo formulário PPP fornecido pela ex-
empregadora como documento idôneo a autorizar o pleito rescisório com base em documento
novo, pois se trata de documento expedido em data posterior à decisão terminativa
rescindenda, proferida em 19/12/2012, constituindo fato novo superveniente e não documento
novo já existente ao tempo do processo em que proferido o julgado rescindendo.
Ressalte-se ainda o fato de se tratar a ação originária de mandado de segurança, em que a
matéria de fato deve vir comprovada initio litis por meio de prova pré-constituída, sem a
necessidade de dilação probatória acerca da liquidez e certeza do direito alegado.
Assim, incabível o acesso à via da ação rescisória fundada em documento novo que não existia
à época da prolação da decisão rescindenda, quando esta emitiu provimento de mérito acerca
da matéria de fato segundo a prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação
mandamental e nos termos em que reproduzida nos documentos que instruíram a inicial da
impetração.
(...)
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O pleito rescisório reside precipuamente na rediscussão do entendimento adotado pelo julgado
rescindendo para afastar o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada
pela parte autora.
Logo de início, constata-se carecer a autora de interesse processual na rescindibilidade do
julgado com base na tese firmada pelo C.STF sob o regime da repercussão geral, pois o
julgado rescindendo não veiculou em suas razões o uso do EPI como descaracterizador da
natureza especial da atividade desempenhada, mas sim reconheceu não ter constado do PPP a
habitualidade e permanência da exposição ao nível de ruído informado, além dos vícios formais
no preenchimento e assinatura do PPP, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da
especialidade dos períodos postulados, de modo que afastada a existência de violação
manifesta de norma jurídica que permitisse a rescindibilidade do julgado fundada no art. 966, V
do Código de Processo Civil.
A pretensão rescindente é direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica
adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua
reavaliação segundo os critérios que entende corretos.
Tal pretensão se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no
artigo 966, V do CPC, ante o notório o intento da requerente de obter o rejulgamento da
demanda originária.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no
art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente
deduzida.
Ante o exposto, não conheço da preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
rescisória”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
