Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001671-43.2012.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001671-43.2012.4.03.6006
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE CORDEIRO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A, JESUINO
RUYS CASTRO - PR30762-A
APELADO: JOSE CORDEIRO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A, JESUINO
RUYS CASTRO - PR30762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001671-43.2012.4.03.6006
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE CORDEIRO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A, JESUINO
RUYS CASTRO - PR30762-A
APELADO: JOSE CORDEIRO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A, JESUINO
RUYS CASTRO - PR30762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que prejudicou a
preliminar e, no mérito, rejeitou os embargos de declaração do INSS.
A ementa (ID 163285340):
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO
ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. Preliminar de sobrestamento do feito prejudicada diante da superveniência do julgamento do
Tema 1.013 pelo C. Superior Tribunal de Justiça em 02.03.2021. Anote-se que o julgamento do
mérito do recurso representativo de controvérsia implica na aplicação imediata do
posicionamento firmado às causas que versem sobre o tema, independentemente do trânsito
em julgado do paradigma.
2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Preliminar prejudicada; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
O INSS, ora embargante (ID 178935398), aponta suposta omissão, obscuridade e contradição
na análise do reconhecimento como especial tempo laborado na condição de vigia/vigilante,
sem arma de fogo.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001671-43.2012.4.03.6006
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE CORDEIRO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A, JESUINO
RUYS CASTRO - PR30762-A
APELADO: JOSE CORDEIRO SOBRINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ANGELICA DE CARVALHO CIONI - MS16851-A, JESUINO
RUYS CASTRO - PR30762-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 160355545):
“Neste ponto, cumpre deixar assente que, embora a lei não preveja expressamente o
enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer
sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda,
prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
Saliente-se que a jurisprudência da 7ª Turma desta Corte firmou entendimento no sentido do
reconhecimento da especialidade do labor de vigilante de carro forte/vigia /guarda noturno, para
período posterior a 28.04.95, face à periculosidade inerente ao exercício da função de vigilante,
independentemente do uso de arma de fogo. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO
FORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A
EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. RESP 1.310.034/PR, (RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO
CPC DE 1973 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
(...)
- VIGILANTE/MOTORISTA DE CARRO FORTE. A atividade enquadra-se no item 2.5.7 do
anexo ao Decreto 53.831/64, independente do uso de arma de fogo, diante da existência de
periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer). O enquadramento era permitido através da atividade
profissional até 28.04.1995, sendo que para os períodos posteriores, está presente a exposição
a acidentes e risco de morte presente durante toda a jornada de trabalho, decorrentes da
periculosidade da profissão com o uso de arma de fogo e transporte de valores em carro-forte.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de
02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008, restou
assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão
entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios requeridos
após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos (DER - 23.02.2012).
- Negado provimento aos recursos de apelações.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343260 - 0002593-
15.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O enquadramento é permitido através da atividade profissional até 28.04.1995, sendo que para
os períodos posteriores, o autor comprovou a exposição a acidentes, decorrentes da
periculosidade da profissão com o uso de arma de fogo e transporte de valores em carro-forte.
Não há que se falar que a exposição ao risco de acidentes se deu de forma intermitente, pois a
periculosidade da função (com risco de morte) está presente durante toda a jornada de
trabalho, independente do uso de arma de fogo.
As alterações no art. 193 da CLT consignam a atividade de vigilante como perigosa, sem a
exigência de demonstração do uso de arma de fogo.
Não há que se falar da necessidade de comprovação do porte de arma de fogo, tendo em vista
que a atividade de vigilante patrimonial é perigosa, deixando o trabalhador exposto ao risco de
morte.
Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 349425 - 0002472-
50.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
29/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2016)
No entanto, quanto ao período de 01/04/2001 a 10/12/2002, laborado na função de guarda de
segurança, conforme anotação em CTPS ID 85342228/31), inviável o reconhecimento como
especial, tendo em vista que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional, tão somente até 28/04/95; por meio da
confecção de informativos ou formulários, no período de 29/04/95 a 10/12/97 e via laudo técnico
ou perfil profissiográfico profissional, a partir de 11/12/97, sendo insuficiente a cópia da CTPS
como prova da especialidade no período pleiteado.
Em relação ao período de 02/02/2007 a 31/07/2009 não há comprovação nos autos de
exposição aos agentes nocivos, o que seria necessário, conforme a legislação em vigor à
época, assim, deixo de reconhecer, também, a especialidade do período.
Assim, os períodos anotados na CTPS acrescidos do tempo especial/rural declarado, não
perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente
o pedido, para apenas reconhecer a especialidade dos períodos de 05/02/1990 a 15/08/1990,
14/02/1991 a 30/07/1991, 18/02/1992 a 30/08/1992, 02/01/1993 a 08/02/1998 e 01/01/2003 a
09/08/2005 e o período de labor rural desenvolvido de 01/01/1970 a 31/12/1974.”
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1031, firmou a tese de que: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
