Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5209388-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209388-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209388-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à
apelação do INSS.
A ementa (ID 160873428):
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP
767/2017. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência necessária para
fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por invalidez, o
segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até 05/01/2017,
4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III) 27/06/2017
a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
2. Ao que se verifica do extrato do CNIS, à época do ultimo requerimento administrativo,
02/05/2017, a autora havia vertido tão somente 8 (oito) contribuições após à última refiliação
ocorrida em 01/09/2016, de forma que não restou preenchida a carência do benefício exigida à
época do requerimento administrativo, quando necessários 12 (doze) recolhimentos, por se
tratar do período de vigência da Medida Provisória nº 767/2017.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Tutela cassada.
4. Apelação do INSS provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 170396355), aponta suposta omissão na análise da
qualidade de segurado. Teria ocorrido inovação, o que ofenderia o contraditório e a ampla
defesa.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5209388-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 165814151):
“Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo, 02/05/2017.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do último requerimento administrativo ou da citação,
com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Sum 111/STJ). Foi concedida a
tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando o não cumprimento carência do benefício na data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial, considerada a data da última refiliação da autora ao
RGPS, por não contar com o número mínimo de contribuições para o cômputo das
contribuições anteriores, conforme previsão do art. 24, par. único da Lei de Benefícios.
Com contrarrazões.
É o relatório.
(...)
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019
(MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 01/06/1956, afirmou na inicial incapacidade laboral decorrente de
doenças crônico-degenerativas em coluna lombar e joelhos.
A inicial foi instruída com laudo de exame de ressonância magnética de joelho esquerdo datado
de 09/08/2015, apontando alterações denegativas, laudo de exame de rx de 04/05/2017, com
diagnóstico de gonartrose em grau leve/moderada e laudo de rx de coluna lombra-sacra datado
de 13/09/2016 e laudo de rx de joelho esquerdo de 17/10/2016.
O laudo médico pericial, exame realizado em 04/08/2018, constatou que a autora, então aos 62
anos de idade, apresenta quadro de artrose grau III em joelho esquerdo, com sintomatologia
álgica e impotência funcional importante no ato do exame, concluindo pela existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de babá/cuidadora de criança, fixada
a data de início da incapacidade em 17/10/2016.
Merece acolhida a insurgência do INSS.
A autora apresentou requerimento administrativo em 02/05/2017, indeferido por ausência de
incapacidade.
O extrato do CNIS aponta que a autora efetuou recolhimentos descontínuos como contribuinte
individual no período de 11/2004 a 07/2018. Houve perda da qualidade de segurada no período
de 28/02/2015 a 01/09/2016.
Ao que se verifica do extrato do CNIS, à época do ultimo requerimento administrativo,
02/05/2017, a autora havia vertido tão somente 8 (oito) contribuições após à última refiliação
ocorrida em 01/09/2016, de forma que não restou preenchida a carência do benefício exigida à
época do requerimento administrativo, quando necessários 12 (doze) recolhimentos, por se
tratar do período de vigência da Medida Provisória nº 767/2017.
De rigor seja decretada a improcedência do pedido.”
Trata-se de pedido de reanálise do mérito. Frise-se que por ocasião da contestação (ID
128464758, fls. 03/ss.) a autarquia apontou todos os requisitos necessários para o deferimento
do benefício.
O artigo 942, do Código de Processo Civil diz respeito ao julgamento de apelação. Não é o caso
dos autos.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
