Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002778-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao prequestionamento.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCOS AUGUSTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AUGUSTO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCOS AUGUSTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AUGUSTO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, e deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer, como especial, o labor realizado entre 5/1/1976 e
11/2/1976, com a consequente revisão do benefício.
A ementa (ID 130288942):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. MAJORAÇÃO DA RMI. REAFIRMAÇÃO DA DER.
INOVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
155.914. 492-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
8.213/91. Note-se que a autarquia já reconheceu o exercício de atividade especial nos per
27/08/1984 a 30/04/1987 (ELETROPAULO) e 03/11/1987 a 05/03/1997 (ELETROPAULO),
restando incontroversos.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos de 01/04/1976 a 03/01/1977, 15/11/1978 a 02/07/1979, 03/11/1987 a
31/03/1999, 03/11/1999 a 02/09/2000, 01/12/2000 a 04/05/2002, 17/12/2009 a 14/09/2010,
18/04/2011 a 15/05/2013, 03/06/2013 a 21/02/2015, 05/01/1976 a 11/02/1976, 01/06/1977 a
09/09/1977, 03/04/1978 a 17/08/1978, 18/07/1980 a 18/09/1980, 12/04/1982 a 09/06/1982,
30/07/1983 a 17/08/1984, 10/10/2000 a 16/11/2000, 16/10/2003 a 28/11/2003, 03/05/2004 a
07/06/2006, 14/02/2007 a 12/08/2007 e 20/10/2010 a 17/04/2011.
3. Considerando a documentação apresentada e a legislação vigente, o enquadramento é
devido, razão pela qual os períodos de 05/01/1976 a 11/02/1976, 15/11/1978 a 02/07/1979,
03/11/1987 a 31/03/1999, 03/11/1999 a 02/09/2000, 01/12/2000 a 04/05/2002, 17/12/2009 a
14/09/2010, 18/04/2011 a 15/05/2013 e 03/06/2013 a 21/02/2015 devem ser computados como
tempo especial.
4. Quanto aos períodos de 01/06/1977 a 09/09/1977, 03/04/1978 a 17/08/1978, 18/07/1980 a
18/09/1980, 12/04/1982 a 09/06/1982, 30/07/1983 a 17/08/1984, 10/10/2000 a 16/11/2000,
16/10/2003 a 28/11/2003, 03/05/2004 a 07/06/2006, 14/02/2007 a 12/08/2007 e 20/10/2010 a
17/04/2011, estes devem ser computados apenas como atividade comum, tendo em vista que
não restou comprovada a exposição a agente agressivo ou enquadramento pela categoria
profissional.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 05/01/1976
a 11/02/1976, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
6. No tocante ao pedido de reafirmação da DER, visto que tal matéria não foi objeto do pedido
na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de contraditório ao INSS, não pode
ser apreciada em sentença. Ademais, é defeso à parte autora, nesta fase processual, pretender
alterar o pedido, nos termos do artigo 329 e parágrafo único do Código Processo Civil.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora.”.
A parte autora, ora embargante (ID 136402271), aponta omissão quanto à motivação que teria
levado ao não reconhecimento de especialidade das atividades realizadas nos demais períodos
controvertidos.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002778-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MARCOS AUGUSTO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AUGUSTO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 130072004, grifei):
“Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
155.914. 492-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº
8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/04/1976 a 03/01/1977, 15/11/1978 a 02/07/1979,
03/11/1987 a 31/03/1999, 03/11/1999 a 02/09/2000, 01/12/2000 a 04/05/2002, 17/12/2009 a
14/09/2010, 18/04/2011 a 15/05/2013, 03/06/2013 a 21/02/2015, 05/01/1976 a 11/02/1976,
01/06/1977 a 09/09/1977 e 03/04/1978 a 17/08/1978, 18/07/1980 a 18/09/1980, 12/04/1982 a
09/06/1982, 30/07/1983 a 17/08/1984, 10/10/2000 a 16/11/2000, 16/10/2003 a 28/11/2003,
03/05/2004 a 07/06/2006, 14/02/2007 a 12/08/2007 e 20/10/2010 a 17/04/2011.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise da documentação juntada e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no
período indicado de:
- 05/01/1976 a 11/02/1976, uma vez que trabalhou na empresa "CRISTALEIRA VENTURELI
RUVOLO LTDA", , exercendo a função de "aprendiz de vidreiro", sendo possível o
reconhecimento da especialidade, por categoria profissional, com base no código 2.5.2 do
Anexo III do Decreto 53.831/1964 e no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS –
ID 89083412, p. 5).
- 01/04/1976 a 03/01/1977, uma vez que trabalhou na empresa "CONSTRUTORA ADOLPHO
LINDERBERG SA", exercendo a função de "eletricista", sendo possível o reconhecimento da
especialidade, por categoria profissional, com base no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964
(CTPS – ID 89083412, p. 5).
- 15/11/1978 a 02/07/1979, uma vez que trabalhou na empresa "ÔNIBUS ALTO DO PARI
LTDA.", exercendo a função de "cobrador", indica que o autor foi cobrador em transporte
coletivo, sendo possível o reconhecimento da especialidade, por categoria profissional, com
base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 (CTPS – ID
89083413, p. 6).
- 03/11/1987 a 31/03/1999, uma vez que trabalhou na empresa "BANDEIRANTE ENERGIA
SA", exercendo a função de "eletricista", restando constatada a exposição do autor de forma
habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (PPP, emitido em
11/03/2015 – ID 89083416, pp. 6/8).
- 03/11/1999 a 02/09/2000, uma vez que trabalhou na empresa "CONSTRUTORA REMO
LTDA.", exercendo a função de "eletricista", restando constatada a exposição do autor de forma
habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts (PPP, emitido em
23/09/2014 – ID 89083409).
- 01/12/2000 a 04/05/2002, uma vez que trabalhou na empresa "START ENGENHARIA
ELTRICIDADE LTDA.", exercendo a função de "eletricista", restando constatada a exposição do
autor de forma habitual e permanente à energia elétrica acima do limite mínimo de 250 volts
(PPP, emitido em 29/10/2013 – ID 89083415, Pp. 10).
- 17/12/2009 a 14/09/2010, uma vez que trabalhou na empresa "CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA SA", exercendo a função de "eletricista", restando constatada a
exposição de modo habitual e permanente a agente químico (poeira sílica cristalizada),
enquadrado no código 1.0.18, do Decreto nº 3.048/1999 (PPP, emitido em 16/09/2010 – ID
89083408).
- 18/04/2011 a 15/05/2013, uma vez que trabalhou na empresa "SAMPEL IND. E COM. DE
PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA", exercendo a função de "eletricista", ficando exposto de modo
habitual e permanente a níveis de ruído acima de 85 db(A), enquadrado no código 1.0.9 e 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03) – PPP, emitido em
21/05/2013, ID 89083405.
- 03/06/2013 a 21/02/2015, uma vez que trabalhou na empresa " CIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM", exercendo a função de "eletricista", restando constatada a
exposição do autor de forma habitual e permanente à energia elétrica de 110V a 13.800V (laudo
técnico, elaborado em 02/04/2008 – ID 89083622).
Ressalto que a atividade exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao
agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no
código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de
emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das
instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício
habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade
acima de 250 volts.
II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade,
a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a
jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte,
justificando a contagem especial.
III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a
28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão
da categoria profissional.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do C. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame
necessário nº 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em
04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831)
Esclareço que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente
eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de
trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de
exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica,
independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº
93.412/86, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos
trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de
modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação
de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em
incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de
Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que
referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual os períodos de 05/01/1976 a 11/02/1976,
15/11/1978 a 02/07/1979, 03/11/1987 a 31/03/1999, 03/11/1999 a 02/09/2000, 01/12/2000 a
04/05/2002, 17/12/2009 a 14/09/2010, 18/04/2011 a 15/05/2013 e 03/06/2013 a 21/02/2015
devem ser computados como tempo especial.
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
Quanto aos períodos de 01/06/1977 a 09/09/1977, 03/04/1978 a 17/08/1978, 18/07/1980 a
18/09/1980, 12/04/1982 a 09/06/1982, 30/07/1983 a 17/08/1984, 10/10/2000 a 16/11/2000,
16/10/2003 a 28/11/2003, 03/05/2004 a 07/06/2006, 14/02/2007 a 12/08/2007 e 20/10/2010 a
17/04/2011, estes devem ser computados apenas como atividade comum, tendo em vista que
não restou comprovada a exposição a agente agressivo ou enquadramento pela categoria
profissional.
Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 05/01/1976 a
11/02/1976, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
No tocante ao pedido de reafirmação da DER, visto que tal matéria não foi objeto do pedido na
inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade de contraditório ao INSS, não pode ser
apreciada em sentença.
Ademais, é defeso à parte autora, nesta fase processual, pretender alterar o pedido, nos termos
do artigo 329 e parágrafo único do Código Processo Civil.
Para o exaurimento da matéria, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região: APELREEX 1025417, Oitava Turma, rel. Des. Fed, Therezinha
Cazerta, j. 17/12/2012, v.u., e-DJF3 16/01/2013.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase
de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir os honorários
advocatícios; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício
de atividade especial no período de 05/01/1976 a 11/02/1976, com a majoração da rmi do
benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.”.
Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais
distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra,
nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao prequestionamento.
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
