Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0010398-77.2010.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
19/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010398-77.2010.4.03.6000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: SATO & TAKISHITA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010398-77.2010.4.03.6000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: SATO & TAKISHITA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo interno.
A ementa (ID 107755794):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO
APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA -
IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- Para viabilizar o ressarcimento ao erário, o Poder Público deve providenciar o ajuizamento de
processo judicial de cobrança, no qual assegurada a defesa.
2- Não é possível a imediata inscrição, em dívida ativa, do montante apurado em processo
administrativo não-tributário. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de
julgamentos repetitivos.
3- É cabível a fixação de honorários advocatícios, no acolhimento de exceção de pré-
executividade de que resulte total ou parcial extinção da execução fiscal.
4- Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado,
com a observância da proporcionalidade.
5- Agravo interno improvido.
A União, ora embargante (ID 128610037), aponta omissão e contradição na análise do artigo 585,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973: seria viável a execução extrajudicial do contrato
administrativo.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às
Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010398-77.2010.4.03.6000
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
APELADO: SATO & TAKISHITA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LISANDRA CORREA RUPERES - SP341193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Trata-se de execução destinada a restituir crédito pago pela Administração em decorrência de
irregularidades no contrato de prestação de serviços automotivos e de fornecimento de peças (fls.
4/9, ID 100548377).
A r. sentença (fls. 241, ID 100548377):
“A presente execução teve origem em uma apuração interna desencadeada pela Autarquia por
recomendação da Controladoria-Geral da União, após constatar irregularidades de gestão no
órgão no ano de 2006.
Após concluir a sindicância interna o exequente instaurou procedimento administrativo disciplinar
culminando com decisão pela rescisão do contrato firmado com a empresa executada e pela
restituição do montante de R$ 90.393,19, que teria sido pago indevidamente (f. 170).
Logo, vê-se que a autarquia pretende a repetição do indébito com base na decisão administrativa.
Porém, tal decisão não tem força de título executivo, em que pese ter o pagamento decorrido do
contrato firmado coma executada.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 618 c/c 794 do CPC, acolho a exceção de pré-
executividade para julgar extinta a presente execução”.
O v. Acórdão expressamente destacou (ID 107755791):
“Para viabilizar o ressarcimento ao erário, o Poder Público deve providenciar o ajuizamento de
processo judicial de cobrança, no qual assegurada a defesa.
Não é possível a imediata inscrição, em dívida ativa, do montante apurado em processo
administrativo não-tributário.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, em
caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 154, §2º, DO DECRETO N.
3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO
CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da
controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da
taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo
regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo
órgão colegiado.
2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada
para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115,
II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para
apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp. nº 867.718 - PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.12.2008; REsp. nº 440.540 - SC, Primeira Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6.11.2003; AgRg no AREsp. n. 225.034/BA,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07.02.2013; AgRg no AREsp.
252.328/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18.12.2012; REsp.
132.2051/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23.10.2012; AgRg no
AREsp 188047/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.10.2012; AgRg
no REsp. n. 800.405 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
01.12.2009.
3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em
dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na
certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que
se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto n. 3.048/99, que se refere à
restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do
CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito.
4. Não há na lei própria do INSS (Lei n. 8.213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do
parágrafo único do art. 47, da Lei n. 8.112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto n.
3.048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago
indevidamente não encontra amparo legal.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 12/06/2013, DJe 28/06/2013).
Jurisprudência específica das Cortes Regionais:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS NO SISTEMA DE MANUTENÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL -
SME. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de execução fiscal da dívida ativa,
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV c/c art. 598 do
Código de Processo Civil de 1973, por considerar que a dívida cobrada não se amolda ao
conceito de dívida não tributária apta a ensejar a utilização do rito previsto na Lei 6.830/80.
2. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, restringem o
conceito de dívida ativa aos créditos líquidos e certos e a dívida ativa "não tributária", apesar de
seu amplo conceito, não permite a inscrição de todo e qualquer crédito. Precedente: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 200351100095251, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R
11.12.2015.
3. O ressarcimento deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do
FNDE à repetição, assegurando-se ao devedor o contraditório e a ampla defesa, ficando a ação
executiva reservada para uma fase posterior. Inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e
art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64.
4. Em casos análogos, de execução fiscal para satisfazer dívida decorrente de benefícios
fraudulentos pagos pelo INSS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos, não admite a inscrição em dívida ativa, tornando-se necessário
o ajuizamento de ação ordinária pela Fazenda Pública, para repetição do indébito, assegurado ao
devedor o contraditório e a ampla defesa. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.350.804, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 28.6.2013).
5. Recurso não provido.
(TRF2, AC 00101417720034025110, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. RICARDO
PERLINGEIRO, p. 15/05/2017)”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide,
em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada
no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão
da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
De outra parte, a Constituição Federal, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais, não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas,
exposta no vernáculo (STJ - AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. o Min. José Delgado).
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão
da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO
CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade
ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao
Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do
mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do
Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015:
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os
lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram
os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
