
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032184-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: DURVALINO LONGO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5032184-35.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
AUTOR: DURVALINO LONGO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS FORMULADOS COM BASE NO ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PROVA NOVA CONSIDERADA APTA A DESCONSTITUIR PARCIALMENTE O JULGADO RESCINDENDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA PARCIALMENTE. AÇÃO RESCISÒRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Acolhida parcialmente a matéria preliminar arguida pelo INSS, no que se refere à alegação de decadência. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/08/2017 (ID nº 107859991). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 11/12/2019, conclui-se que foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
2 - No presente caso, o autor ajuizou a presente ação rescisória com base no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, ao passo que a regra disposta no artigo 975, §2, do CPC, aplica-se exclusivamente aos pedidos formulados com base no artigo 966, VII, do CPC. Desse modo, forçoso reconhecer que a presente ação rescisória deve ser extinta em razão da decadência, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 975 do CPC, com relação aos pedidos formulados com base no artigo 966, incisos V e VIII do CPC. Assim, subsiste apenas a pretensão da parte autora com base no artigo 966, inciso VII (prova nova), do CPC, a teor da regra do disposto no artigo 975, §2º, do CPC.
3 - Quanto à alegação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, verifico que tal matéria corresponde ao mérito da demanda e com ele será apreciado.
4 – Não obstante o autor tenha instruído os autos da demanda originária com cópia da sua CTPS, afiançando a existência de registro de trabalho junto à Fazenda Santa Fé, de propriedade do Sr. Giannandrea Matarazzo, no período de 26/06/1962 a 29/04/1969, na condição de operário rural, o r. julgado rescindendo entendeu que somente poderia reconhecer o vínculo de trabalho a partir de 27/11/1968, por ser essa a data de emissão da referida CTPS.
5 - Nesse ponto, cabe ressaltar que o autor trouxe outros documentos nesta rescisória, notadamente o Recibo de Quitação Geral e Rescisão de Contrato de Trabalho com a Fazenda Santa Fé, referente ao período de 26/06/1962 a 29/04/1969 (ID nº 107859982 – p. 12). Com efeito, no referido recibo, assinado pelo autor e pelo representante da Fazenda Santa Fé em 23/05/1969, consta que ele trabalhou no referido estabelecimento rural no período de 26/06/1962 a 29/04/1969, havendo inclusive quitação das verbas recebidas a título de rescisão do contrato de trabalho. Portanto, restou demonstrado nos presentes autos, inclusive por meio de documentos em nome próprio, que a parte autora começou a trabalhar na Fazenda Santa Fé em 26/06/1962. Vale ressaltar também que na própria CTPS constam anotações de férias em períodos anteriores a 27/11/1968.
6 – Os documentos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora junto à Fazenda Santa Fé no período de 26/06/1962 a 29/04/1969, conforme alegado na inicial.
7 - Por sua vez, quanto aos períodos de 01/06/1973 a 30/06/1974 e de 01/12/1974 a 30/04/1976, o autor não trouxe nenhuma prova nova, além das que já tinham sido juntadas na ação originária. Com efeito, tanto o certificado de dispensa de incorporação como a certidão de casamento do autor já constavam da ação originária (ID 107860001 – pp. 53/55).
8 – No que se refere aos períodos de 13/02/1978 a 28/02/1981, de 16/03/1981 a 06/06/1981 e de 23/07/1981 a 08/02/1982, o autor trabalhou na empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense S/A. Na ação originária, o autor trouxe formulário SB-40/DSS-8030 (ID nº 107860001 – p. 11) afiançando que na condição de auxiliar geral/auxiliar de expedição estava exposto a ruído de 85 dB(A) no setor de expedição da referida empresa. O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer tais períodos como especiais em razão da ausência do laudo técnico pericial correspondente.
9 - Nesta rescisória, o autor trouxe Laudo Técnico elaborado em 10/03/1994 pela Industria de Papel Ararense S/A (ID nº 107859984). No entanto, o referido laudo não se mostra suficiente para o reconhecimento da atividade especial pretendida, pois, não obstante traga a medição dos níveis de ruído em diversos setores da empresa, tais como Preparação de Massas, Caldeiras, Manutenção Mecânica Fina, Manutenção Mecânica Pesada e Depósitos de Aparas de Papel, não faz qualquer referência ao setor onde o autor trabalhava, qual seja, Setor de Acabamento, nem ao cargo que ele ocupava, auxiliar geral/auxiliar de expedição. Portanto, em que pese o laudo apresentado nesta rescisória, não houve a juntada de qualquer documento referente ao setor onde o autor de fato exercia suas atividades laborativas, o que impede a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos pleiteados na inicial.
10 - Com relação ao período de 01/10/1985 a 08/04/1986, o autor havia trazido na ação originária formulário SB-40/DSS-8030 (ID nº 107860001 – p. 12), emitido pela empresa Itaúna Indústria de Papel Ltda., afiançando que estava exposto a ruído de 91,4 dB(A), na função de auxiliar geral, no setor de carga e descarga, em que exercia as atividades de carregamento e descarregamento de caminhões, abastecimento de hidrapupper e operação de empilhadeira. Nesta rescisória o autor trouxe Laudo de Insalubridade da empresa Companhia Itaúna de Papel, emitido em 12/08/1986 (ID nº 107859989). Referido laudo corrobora a informação de que no exercício das atividades acima mencionadas o autor se encontrava exposto a ruído de 91,4 dB(A) o que possibilita o reconhecimento da atividade como especial no período de 01/10/1985 a 08/04/1986, com base no código 1.1.6 do Anexo IIII do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
11 - Por fim, o autor requer o reconhecimento do período de 13/11/1998 a 14/12/1999, trabalhado junto à Usina São João de Açúcar e Álcool S/A. Vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o tempo especial posterior a 12/11/1998, por ter sido essa a data de emissão do laudo pericial juntado na ação originária (ID nº 107860001 – pp. 08/10), o qual apontava a exposição a ruído de 85/87 dB(A) na atividade de operador de trator. Nesta rescisória, o autor trouxe Relatório de Avaliação Ambiental da Companhia Industrial e Agrícola São João, elaborado em agosto/1995. Contudo, referido documento, por ter sido emitido antes de 12/11/1998, também não serve para comprovar a especialidade após a referida data. Desse modo, o referido documento não supre a deficiência probatória do laudo que já havia integrado a demanda subjacente.
12 – Em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do CPC, no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/06/1962 a 29/04/1969 e especial no período de 01/10/1985 a 08/04/1986.
13 - Computando-se os períodos especiais em comuns e acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do advento da EC nº 20/98, perfaz-se 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
14 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com base em provas novas.
15. Matéria preliminar acolhida parcialmente. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 497, II, do CPC, em razão da decadência, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 975 do CPC, com relação aos pedidos formulados com base no artigo 966, incisos V e VIII do CPC. Julgado parcialmente procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional.
“O autor requer o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 13/02/1978 a 28/02/1981, de 16/03/1981 a 06/06/1981 de 23/07/1981 a 08/02/1982, de 01/10/1985 a 08/04/1986 e de 13/11/1998 a 14/12/1999.
No que se refere aos períodos de 13/02/1978 a 28/02/1981, de 16/03/1981 a 06/06/1981 e de 23/07/1981 a 08/02/1982, o autor trabalhou na empresa IPAR – Indústria de Papel Ararense S/A.
Na ação originária, o autor trouxe formulário SB-40/DSS-8030 (ID nº 107860001 – p. 11) afiançando que na condição de auxiliar geral/auxiliar de expedição estava exposto a ruído de 85 dB(A) no setor de expedição da referida empresa.
O v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer tais períodos como especiais em razão da ausência do laudo técnico pericial correspondente.
De fato, para o agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação do serviço, faz-se necessária a presença do respectivo laudo técnico para comprovação da atividade especial.
Diante disso, nesta rescisória, o autor trouxe Laudo Técnico elaborado em 10/03/1994 pela Industria de Papel Ararense S/A (ID nº 107859984).
No entanto, o referido laudo não se mostra suficiente para o reconhecimento da atividade especial pretendida, pois, não obstante traga a medição dos níveis de ruído em diversos setores da empresa, tais como Preparação de Massas, Caldeiras, Manutenção Mecânica Fina, Manutenção Mecânica Pesada e Depósitos de Aparas de Papel, não faz qualquer referência ao setor onde o autor trabalhava, qual seja, Setor de Acabamento, nem ao cargo que ele ocupava, auxiliar geral/auxiliar de expedição.
Portanto, em que pese o laudo apresentado nesta rescisória, não houve a juntada de qualquer documento referente ao setor onde o autor de fato exercia suas atividades laborativas, o que impede a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos pleiteados na inicial.
Com relação ao período de 01/10/1985 a 08/04/1986, o autor havia trazido na ação originária formulário SB-40/DSS-8030 (ID nº 107860001 – p. 12), emitido pela empresa Itaúna Indústria de Papel Ltda., afiançando que estava exposto a ruído de 91,4 dB(A), na função de auxiliar geral, no setor de carga e descarga, em que exercia as atividades de carregamento e descarregamento de caminhões, abastecimento de hidrapupper e operação de empilhadeira .
Da mesma forma, o v. acordão deixou de reconhecer como especial o referido período em razão da ausência do respectivo laudo pericial.
Nesta rescisória o autor trouxe Laudo de Insalubridade da empresa Companhia Itaúna de Papel, emitido em 12/08/1986 (ID nº 107859989). Referido laudo corrobora a informação de que no exercício das atividades acima mencionadas o autor se encontrava exposto a ruído de 91,4 dB(A) o que possibilita o reconhecimento da atividade como especial no período de 01/10/1985 a 08/04/1986, com base no código 1.1.6 do Anexo IIII do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Por fim, o autor requer o reconhecimento do período de 13/11/1998 a 14/12/1999, trabalhado junto à Usina São João de Açúcar e Álcool S/A.
Vale dizer que o v. acórdão rescindendo deixou de reconhecer o tempo especial posterior a 12/11/1998, por ter sido essa a data de emissão do laudo pericial juntado na ação originária (ID nº 107860001 – pp. 08/10), o qual apontava a exposição a ruído de 85/87 dB(A) na atividade de operador de trator.
Nesta rescisória, o autor trouxe Relatório de Avaliação Ambiental da Companhia Industrial e Agrícola São João, elaborado em agosto/1995. Contudo, referido documento, por ter sido emitido antes de 12/11/1998, também não serve para comprovar a especialidade após a referida data.
Desse modo, o referido documento não supre a deficiência probatória do laudo que já havia integrado a demanda subjacente.
Diante disso, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória mostram-se suficientes para desconstituir o julgado rescindendo no que tange ao reconhecimento do tempo de serviço especial apenas no período de 01/10/1985 a 08/04/1986.
Portanto, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 966, inciso VII, do CPC, no que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/06/1962 a 29/04/1969 e especial no período de 01/10/1985 a 08/04/1986.
(...)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que somente nesse momento a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, conforme vem sendo entendido pela Terceira Seção desta E. Corte em ações ajuizadas com base em provas novas.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Por outro lado, cumpre observar que a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 20/01/2010. Assim, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão de benefícios inacumuláveis na via administrativa.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria até a data inicial de aposentadoria mais vantajosa concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita”.
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/04/2003, v.u., DJU 09/06/2003).
Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ - 1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, Rel. o Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
