Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183611-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183611-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183611-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação do INSS, determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e revogou
a tutela concedida.
A ementa (ID 135995113):
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 10/02/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2010 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de casamento, contraído no
ano de 1988, qualificando a parte recorrida como do lar e seu cônjuge como pedreiro; Termo de
Abertura de Matrícula Escolar - Datada de 1965 a 1966, qualifica o genitor da parte recorrida
como sitiante/lavrador; Nota Fiscal de Produtor em nome de seu genitor, referente ao período
de 1985 a 1993; Pedido de Talonário de Produtor por seu pai - Datado de 1986, 1988 e 1994;
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR referente ao período de 1989 a 2002, em
nome do seu genitor; Nota Fiscal de Compra/Venda de vacina e declaração de vacinação
referente aos anos de 2005 a 2008 em nome do seu genitor e no ano de 2009 já em nome do
espólio do Sr. Manoel Alves de Souza, assinada pelo irmão da parte recorrida.
3. Apresentou ainda informação de recebimento de benefício pela genitora da autora dede
26/04/2001 da Pensão por Morte e Aposentadoria por Idade rural desde 16/10/1998;
Contribuição Sindical, em nome do Sr. Manoel Alves de Souza, paga no ano de 2006; Certidão
de Óbito da Genitora no ano de 2012; Matrícula de Imóvel Rural - Expedida em 2009,
constando que os genitores da parte recorrida eram proprietários de um imóvel rural
denominado Sítio Santo Antônio e, em virtude do falecimento do genitor foi realizada a partilha
da propriedade entre a parte recorrida e os demais herdeiros.
4. Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor era possuidor de um
imóvel rural, tendo explorado o cultivo de café no período de 1985 a 1993 e a pecuária no
período de 2005 a 2009, conforme comprovante de vacinação. No entanto a parte autora
casou-se no ano de 1988, passando a existir a outro grupo familiar e seu marido exercia a
profissão de pedreiro, conforme certidão de casamento e declaração das testemunhas.
5. Consigno que a parte autora declarou em sua inicial que seu genitor, o Sr. Manoel Alves de
Souza, era proprietário do Sítio Santo Antônio, com área aproximada de 25 alqueires, onde a
família exercia o labor rural em regime de economia familiar. Que em 17/09/1988, casou-se com
o Sr. Cícero Cardoso dos Santos, afastando temporariamente das lides campesinas, uma vez
que seu cônjuge exercia atividade urbana. Que em 20/05/1996, seu cônjuge veio a falecer,
tendo a Autora retornado às lides campesinas em regime de economia familiar, junto aos seus
familiares, no Sítio Santo Antônio, e desde então nunca deixou as lides rurícolas.
6. Consigno que os depoimentos testemunhais contrariam as alegações da autora, visto que
foram unânimes em afirmar que a autora ficou trabalhando com os pais até casar, depois foi
morar na cidade e vinha trabalhar no sítio com os pais, enquanto o marido trabalhava de
pedreiro. Que depois de 8 anos de casada, o marido dela faleceu e ela voltou a morar e
trabalhar com os pais e irmãos nesse mesmo sítio. Que os pais dela morreram e a propriedade
foi vendida. Que a autora mudou para a cidade mas trabalha como diarista até hoje.
7. Ocorre que a autora declarou que no período em que esteve casada deixou as lides
campesinas, retornando apenas quando do falecimento do marido, ocorrido no ano de 1996. No
entanto os documentos constantes no período posterior ao ano de 1996 referem-se apenas ao
seu genitor e as testemunhas informaram que no referido imóvel trabalhavam seu genitor e
mais seis irmãos da autora, em uma área de aproximadamente seis alqueires, não restando
demonstrado que a autora exercia atividade no referido imóvel, visto não ter sido demonstrado
ou declarado o que a atividade exercida pela autora no referido imóvel, tratando-se de
informações vagas e imprecisas em relação ao suposto labor rural no imóvel do pai.
8. Ademais, a autora recebe pensão por morte de seu marido, constituindo outra fonte de renda
e consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo sua condição de
segurada especial. Também não restou demonstrado que a autora voltou a integrar o núcleo
familiar de seus genitores e irmãos no referido imóvel, exercendo na pequena propriedade da
família atividade rural como meio de sua sobrevivência, considerando que a agricultura ali
desempenhada pela família se deu anterior ao seu retorno no imóvel, sendo ainda
extemporâneo em relação ao período de carência que deve ser demonstrado.
9. Entendo que os documentos apresentados em nome de seu genitor não comprova a
participação ativa do labor rural da autora na qualidade de segurada especial, principalmente
em relação ao período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário, visto
que a autora não apresentou nenhum documento em seu nome demonstrando sua qualidade
de rurícola e os depoimentos das testemunhas declaram que sua atividade se deu como
diarista e não como trabalhadora rural em regime de economia familiar, sem estar descrito nos
autos as atividades supostamente exercida no meio rural pela autora.
10. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
11. E, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS.
12. Assim, diante da inexistência de prova do labor rural da autora no imóvel rural de seus
genitores e não demonstrado seu labor rural na forma alegada, restou ausentes os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a
parte autora não demonstrou seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à
data do seu implemento etário ou do requerimento administrativo do pedido.
13. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." (REsp 1352721/SP).
14. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte
autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e
revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
15. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
16. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita
17. Apelação do INSS parcialmente provida.
18. Processo extinto sem julgamento do mérito.”
A autora, ora embargante (ID 140975566), aponta contradição na análise do acervo probatório
contido nos autos. Afirma constar nos autos provas testemunhais e documentais suficientes a
comprovar o exercício da atividade rural.
Aponta omissão na análise dos artigos 1º, III, 6º, 194, II, 195, 201, I, da Constituição Federal,
11, VII, “a”, §1º, §9º, I, 48, §2º, 106, 124 e 143, da Lei Federal nº 8.213/91.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183611-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSARIA ALVES CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, PAULO
ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 135995106):
“No caso dos autos, a parte autora, nascida em 10/02/1955, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2010 e, para comprovar o alegado, acostou aos autos certidão de
casamento, contraído no ano de 1988, qualificando a parte recorrida como do lar e seu cônjuge
como pedreiro; Termo de Abertura de Matrícula Escolar - Datada de 1965 a 1966, qualifica o
genitor da parte recorrida como sitiante/lavrador; Nota Fiscal de Produtor em nome de seu
genitor, referente ao período de 1985 a 1993; Pedido de Talonário de Produtor por seu pai -
Datado de 1986, 1988 e 1994; Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR referente ao
período de 1989 a 2002, em nome do seu genitor; Nota Fiscal de Compra/Venda de vacina e
declaração de vacinação referente aos anos de 2005 a 2008 em nome do seu genitor e no ano
de 2009 já em nome do espólio do Sr. Manoel Alves de Souza, assinada pelo irmão da parte
recorrida.
Apresentou ainda informação de recebimento de benefício pela genitora da autora dede
26/04/2001 da Pensão por Morte e Aposentadoria por Idade rural desde 16/10/1998;
Contribuição Sindical, em nome do Sr. Manoel Alves de Souza, paga no ano de 2006; Certidão
de Óbito da Genitora no ano de 2012; Matrícula de Imóvel Rural - Expedida em 2009,
constando que os genitores da parte recorrida eram proprietários de um imóvel rural
denominado Sítio Santo Antônio e, em virtude do falecimento do genitor foi realizada a partilha
da propriedade entre a parte recorrida e os demais herdeiros.
Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu genitor era possuidor de um
imóvel rural, tendo explorado o cultivo de café no período de 1985 a 1993 e a pecuária no
período de 2005 a 2009, conforme comprovante de vacinação. No entanto a parte autora
casou-se no ano de 1988, passando a existir a outro grupo familiar e seu marido exercia a
profissão de pedreiro, conforme certidão de casamento e declaração das testemunhas.
Consigno que a parte autora declarou em sua inicial que seu genitor, o Sr. Manoel Alves de
Souza, era proprietário do Sítio Santo Antônio, com área aproximada de 25 alqueires, onde a
família exercia o labor rural em regime de economia familiar. Que em 17/09/1988, casou-se com
o Sr. Cícero Cardoso dos Santos, afastando temporariamente das lides campesinas, uma vez
que seu cônjuge exercia atividade urbana. Que em 20/05/1996, seu cônjuge veio a falecer,
tendo a Autora retornado às lides campesinas em regime de economia familiar, junto aos seus
familiares, no Sítio Santo Antônio, e desde então nunca deixou as lides rurícolas.
Consigno que os depoimentos testemunhais contrariam as alegações da autora, visto que
foram unânimes em afirmar que a autora ficou trabalhando com os pais até casar, depois foi
morar na cidade e vinha trabalhar no sítio com os pais, enquanto o marido trabalhava de
pedreiro. Que depois de 8 anos de casada, o marido dela faleceu e ela voltou a morar e
trabalhar com os pais e irmãos nesse mesmo sítio. Que os pais dela morreram e a propriedade
foi vendida. Que a autora mudou para a cidade mas trabalha como diarista até hoje.
Ocorre que a autora declarou que no período em que esteve casada deixou as lides
campesinas, retornando apenas quando do falecimento do marido, ocorrido no ano de 1996. No
entanto os documentos constantes no período posterior ao ano de 1996 referem-se apenas ao
seu genitor e as testemunhas informaram que no referido imóvel trabalhavam seu genitor e
mais seis irmãos da autora, em uma área de aproximadamente seis alqueires, não restando
demonstrado que a autora exercia atividade no referido imóvel, visto não ter sido demonstrado
ou declarado o que a atividade exercida pela autora no referido imóvel, tratando-se de
informações vagas e imprecisas em relação ao suposto labor rural no imóvel do pai.
Ademais, a autora recebe pensão por morte de seu marido, constituindo outra fonte de renda e
consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda
descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, desfazendo sua condição de
segurada especial. Também não restou demonstrado que a autora voltou a integrar o núcleo
familiar de seus genitores e irmãos no referido imóvel, exercendo na pequena propriedade da
família atividade rural como meio de sua sobrevivência, considerando que a agricultura ali
desempenhada pela família se deu anterior ao seu retorno no imóvel, sendo ainda
extemporâneo em relação ao período de carência que deve ser demonstrado.
Entendo que os documentos apresentados em nome de seu genitor não comprova a
participação ativa do labor rural da autora na qualidade de segurada especial, principalmente
em relação ao período de carência e imediatamente anterior ao seu implemento etário, visto
que a autora não apresentou nenhum documento em seu nome demonstrando sua qualidade
de rurícola e os depoimentos das testemunhas declaram que sua atividade se deu como
diarista e não como trabalhadora rural em regime de economia familiar, sem estar descrito nos
autos as atividades supostamente exercida no meio rural pela autora.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
(...)
Assim, diante da inexistência de prova do labor rural da autora no imóvel rural de seus genitores
e não demonstrado seu labor rural na forma alegada, restou ausentes os requisitos necessários
para a concessão da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial, devendo ser
reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora não
demonstrou seu labor rural no período de carência e imediatamente anterior à data do seu
implemento etário ou do requerimento administrativo do pedido.
(...).” (g.n)
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
