Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015319-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico e não
necessariamente aquele pretendido pela parte.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015319-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ANTONIO CELSO ROTHER
Advogado do(a) AGRAVADO: ALDO APARECIDO DALASTA - SP34362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015319-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ANTONIO CELSO ROTHER
Advogado do(a) AGRAVADO: ALDO APARECIDO DALASTA - SP34362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
ao agravo de instrumento.
A ementa (ID 6479220):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO
EM PARTE.
1. A hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não se aplica, uma vez
que não se trata de segurado empregado que não pode comprovar o valor do seu salário de
contribuição, aplicando-se a regra prevista no inciso 1º do referido artigo.
2. Com relação aos juros de mora, devem ser fixados a partir da citação, em face de sua
natureza alimentar, a teor da Súmula n.º 204 do STJ, que assim dispõe: Os juros de mora, nas
ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
O INSS, ora embargante (ID 12267686), aponta omissão na análise do artigo 36 do Decreto nº.
3.048/99, que determina que o cálculo da RMI deve observar o salário mínimo nos períodos
sem comprovação do salário de contribuição.
Argumenta com o princípio da fidelidade ao título judicial, nos termos dos artigos 509, § 4º, 513,
535 e 917, do Código de Processo Civil.
Afirma ser necessária a conversão de julgamento em diligência, com a remessa à Contadoria
Judicial para correta apuração da RMI.
A final, prequestiona a matéria com a finalidade de interpor recursos dirigidos às Cortes
Superiores.
Foi determinada a remessa ao Setor de Cálculos (ID 90180989), que apresentou informação e
cálculos (ID 123734643 e anexos).
Intimadas do laudo contábil, as partes se manifestaram (ID 125408804 e 126304763).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015319-05.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
AGRAVADO: ANTONIO CELSO ROTHER
Advogado do(a) AGRAVADO: ALDO APARECIDO DALASTA - SP34362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
No caso concreto, as partes divergem sobre o cálculo da RMI nos períodos em que não exista
comprovação de remuneração pelo segurado empregado, nos termos do Decreto nº. 3.048/99
(na redação vigente à época), verbis:
“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
(...)
§ 2º. No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição”.
A Contadoria Judicial sintetizou os fatos (ID 123734643):
“Em atendimento ao r. despacho (id 90180989), tenho a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Importante enfatizar que o motivo da diferença entre os valores das RMI’s pleiteada pelo
segurado (extraído do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001041-
52.2016.8.26.0095: R$ 2.570,26) e implantada pelo INSS (id 1007007: R$ 2.137,41) refere-se,
basicamente, do fato de que nesta apuração foram considerados como salários de contribuição
os valores do salário-mínimo no período de 07/1994 a 12/2001 e em 04/2006.
Pois bem, pelo documento extraído do sistema PLENUS da DATAPREV (id 1007005), observa-
se que o segurado no ato de implantação do benefício de aposentadoria por idade nº
171.748.647-6 contava com tempo de contribuição de 51 anos, 01 mês e 05 dias.
Além disso, com base em documento extraído do sistema CNIS da DATAPREV, observa-se
que o segurado fora admitido em 16/11/1959 pelo empregador VICENTE DE PAULO MILLER
PERRICELLI, formalizado em contrato o tipo de filiação como sendo empregado, conforme
documento anexo.
Ainda no sistema CNIS é possível confirmar que não constam os salários de contribuição do
período de 07/1994 a 12/2001 e de 04/2006, conforme documento anexo.
Portanto, com base no sistema CNIS, não resta dúvida de que o tipo de filiação do segurado é
empregado e que não estão comprovados os salários de contribuição do período de 07/1994 a
12/2001 e de 04/2006.
Isso posto, com o devido acatamento e respeito, o motivo principal da controvérsia (RMI correta
a embasar o cálculo de liquidação) passa por questão exclusiva de interpretação do direito,
mais especificamente, no que tange ao artigo 36 do Decreto nº 3.048/99.
A r. decisão agravada (id 1007054, págs. 1/2), s.m.j., mantida, neste aspecto, pelo v. acórdão
(id 8273513), entende que na apuração da RMI deva ser considerado o inciso I do aludido
diploma legal, conforme abaixo:
“...I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e...” – grifo nosso.
Por outro lado, inconformado, o INSS clama pela adoção do § 2º da lei em comento, a saber:
“...§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas
as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição...” – grifo nosso.
Importante observar que na relação dos salários de contribuição constantes do CNIS (extrato
previdenciário) constam 02 (dois) indicadores, mais especificamente, (i) ACNISVR - acerto
realizado pelo INSS e (ii) AEXT-IND - vínculo extemporâneo não confirmado pelo INSS.
Deste modo, s.m.j., abstrai-se que o vínculo junto ao empregador VICENTE DE PAULO
MILLER PERRICELLI foi apresentado ao Instituto extemporaneamente, assim, parte dos
salários de contribuição foi aceita e outra foi indeferida.
Portanto, s.m.j., poderia ser entendido que a primeira etapa (inciso I) já teria sido superada, ou
seja, supondo que o segurado tenha apresentado a relação de salários de contribuição
confeccionada pelo empregador, todavia, a análise contributiva já efetuada no âmbito
administrativo desobrigaria o uso dos salários de contribuição discutidos sob a condição de não
incorrer em cobrança e aplicação de penalidades, já que não comprovados os recolhimentos.
Por sua vez, s.m.j., a realização da análise contributiva no âmbito administrativo deixaria a
entender que o segurado não pode comprovar parte dos salários de contribuição (§ 2º) e, assim
que possa fazê-lo, a RMI poderá ser recalculada.
Arrematando a questão, com o devido acatamento e respeito, ressalto novamente que o valor
correto da RMI advém de exclusiva interpretação de direito.
Prosseguindo, o julgado (extraído do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº
0001041-52.2016.8.26.0095), mais especificamente, a r. sentença determina que sobre as
diferenças apuradas recaiam correção monetária e juros de mora idênticos aos aplicados nas
cadernetas de poupança.
Portanto, o cálculo do INSS (id 1007005, págs. 5/7), cujo valor total foi de R$ 215.408,32
(duzentos e quinze mil, quatrocentos e oito reais e trinta e dois centavos), posicionado em
09/2016, atende aos comandos do julgado e do v. acórdão deste agravo de instrumento (juros
de mora), neste caso, foi levada em consideração a RMI no valor de R$ 2.137,41 (§ 2º) que,
com o devido acatamento e respeito, no entender deste serventuário, corresponde aos fatos.
Por outro lado, caso Vossa Excelência entenda que a RMI correta seja aquela no valor de R$
2.570,26, então, a execução poderá prosseguir através do valor total de R$ 258.866,31
(duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos),
posicionado em 09/2016, conforme demonstrativos anexos.
Respeitosamente, era o que nos cumpria informar”.
De fato, analisado o processado, verifica-se que constam da carteira de trabalho da parte
autora anotações sobre aumento salário no período referente (fls. 8, ID 125410597), fato que
reclama a incidência do artigo 36, inciso I, do Decreto nº. 3.048/99.
E, nesse sentido, o v. Acórdão destacou expressamente (ID 6479203):
“Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, ressaltou a r. decisão agravada que a hipótese
prevista no parágrafo 2º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não se aplica, uma vez que não se
trata de segurado empregado que não pode comprovar o valor do seu salário de contribuição,
aplicando-se a regra prevista no inciso 1º do referido artigo”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão sanável por meio dos embargos de declaração.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação
adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na
decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da
parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”.
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico e não
necessariamente aquele pretendido pela parte.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento.
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
