Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019469-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019469-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: APARECIDA VELOSO DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: APARECIDA VELOSO DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019469-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: APARECIDA VELOSO DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
APELADO: APARECIDA VELOSO DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à
apelação do INSS.
A ementa (fls. 96/97, ID 123621667):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA FORMA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A SER CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL
INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu urna
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora
acostou aos autos sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos
29/05/1976, onde seu esposo fora qualificado como lavrador". No entanto, a autora ali se
qualificou como doméstica', e não como trabalhadora rural. Juntou ao processado, também, sua
C'TPS, com alternância de vínculos rurais e urbanos, somente ocorridos a partir de 28/07/1987.
Feitas tais constatações, e mesmo considerando que os parcos e insuficientes documentos
apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência,
emespecial quanto ao período posterior a seu casamento (até porque inexiste qualquer
documento que aponte a autora ou o núcleo familiar dela como trabalhadores rurais), observo
que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não
substitui-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e
consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado,
em razão de inconsistência relevante na prova oral produzida, a tomar insubsistente a hipótese
de a autora ter exercido o trabalho campesino em situação de informalidade no interregno de
29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1° registro em CTPS).
4. As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural da parte autora na Fazenda
Cachoeira, quando solteira, primeiro na companhia de seus pais, e mesmo depois de casada,
no mesmo local, com seu marido, o que teria perdurado até meados de 1986, observa-se que a
testemunha Antônio afirmou que na fazenda referida, e no período vindicado, havia cultura de
laranjas. No entanto, contrariando a versão anterior, a testemunha Luiz, empreiteiro à época,
afirmou que levava camponeses para trabalhar naquela fazenda, e que a cultura exercida no
local seria a plantação de café, onde a autora trabalharia na colheita. Dessa forma, face à
impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural supostamente prestado pela
autora na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, no interregno de 29/05/1976 (data
de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 10 registro em CTPS), em razão de
inconsistência relevante acima delineada, constata-se a não implementação do número de
meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
5. Apelação do INSS provida.
A parte autora, ora embargante (fls. 101/120, ID 123621667), aponta erro: a apelação do INSS
impugnaria, tão-só, a prova documental. Os depoimentos das testemunhas seriam objeto de
impugnação.
Afirma, ainda, que a prova testemunhal confirma as alegações do autor, sendo que pequenas
divergências entre os depoimentos não podem levar à improcedência da ação, tendo em vista o
longo tempo decorrido desde os fatos.
Aponta o reconhecimento, pelo INSS de 13 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de contribuição,
apurados na data do requerimento administrativo, de forma que, se reconhecido apenas o
tempo trabalhado de maneira informal entre um registro em CTPS e outro, o requisito da
carência restaria preenchido.
Por fim, argumenta com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em regime de
repetitividade (REsp nº. 1.321.493/PR), segundo o qual o trabalhador rural diarista, volante ou
“bóia-fria” deve ser equiparado ao segurado especial para fins de comprovação do tempo de
serviço rural, sendo suficiente, portanto, a apresentação de início de prova material.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta (fls. 126, ID 123621667).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019469-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: APARECIDA VELOSO DE MATOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
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- INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE DAVID SAES ANTUNES - SP241427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, a parte autora requereu, especificamente, o reconhecimento do tempo de
serviço rural alegadamente exercido de 29 de maio de 1976 (data do casamento) a 27 de julho
de 1987 (véspera do primeiro registro rural em CTPS – fls. 20, ID 123621666).
O v. Acórdão destacou expressamente (fls. 87/97, ID 123621667):
“Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de beneficio previdenciário”.
Aindade acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que,
em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
No processado, a parte autora solicitou o reconhecimento de supostos períodos de labor rural,
prestados na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, em especial o interregno de
29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1º registro em CTPS) para que,
caso somado tal período com aqueles relacionados a atividades rurais e urbanas que exerceu,
todas com registros em carteira profissional, seria suprida a carência necessária ao beneficio
requerido.
A r. sentença reconheceu o labor rural ocorrido em tal interregno, concedendo, assim, a
aposentação requerida.
Pois bem.
Para comprovar o início de prova material relativo ao alegado trabalho rural, a parte autora
acostou aos autos sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos
29/05/1976, onde seu esposo fora qualificado como "lavrador'. No entanto, a autora ali se
qualificou corno "doméstica", e não como trabalhadora rural. Juntou ao processado, também,
sua CTPS, com alternância de vínculos rurais e urbanos, somente ocorridos a partir de
28/07/1987.
Feitas tais constatações, e mesmo considerando que os parcos e insuficientes documentos
apresentados possam fornecer o início razoável de prova material exigido pela jurisprudência,
em especial quanto ao período posterior a seu casamento (até porque inexiste qualquer
documento que aponte a autora ou o núcleo familiar dela como trabalhadores rurais), observo
que a prova oral produzida nos autos deveria confirmar a prova material existente, mas não
substitui-la, e no presente caso, deveria apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca e
consistente, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado,
em razão de inconsistência relevante na prova oral produzida, a tornar insubsistente a hipótese
de a autora ter exercido o trabalho campesino em situação de informalidade no interregno de
29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do 1° registro em CTPS).
As testemunhas ouvidas, apesar de afirmarem a atividade rural da parte autora na Fazenda
Cachoeira, quando solteira, primeiro na companhia de seus pais, e mesmo depois de casada,
no mesmo local, com seu marido, o que teria perdurado até meados de 1989, observa-se que a
testemunha Antônio ter consignado que na fazenda referida, e no período vindicado, havia
cultura de laranjas. No entanto, contrariando a versão anterior, a testemunha Luiz, empreiteiro à
época, afirmou que levava camponeses para trabalhar naquela fazenda, e que a cultura
exercida no local seria a plantação de café, onde a autora trabalharia na colheita.
Dessa forma, face à impossibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural
supostamente prestado pela autora na informalidade e sem recolhimentos previdenciários, no
interregno de 29/05/1976 (data de seu casamento) a 27/07/1987 (véspera do j0 registro em
CTPS), em razão de inconsistência relevante acima delineada, constata-se a não
implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da
benesse vindicada”.
Não há qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais
distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra,
nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
