Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015577-56.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015577-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VANDERLEI ROBERTO CALDERAN, VALDIR CALDERAN, VALDERES
CALDERONI, VIVIANE CRISTINA CALDERAN, LEANDRO CRISTIANO CALDERAN, VANIA
CRISTINA CALDERAN, VANESSA DE FATIMA OLIVEIRA
ESPOLIO: RITA DE SOUZA CALDERAN
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
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Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015577-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VANDERLEI ROBERTO CALDERAN, VALDIR CALDERAN, VALDERES
CALDERONI, VIVIANE CRISTINA CALDERAN, LEANDRO CRISTIANO CALDERAN, VANIA
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ESPOLIO: RITA DE SOUZA CALDERAN
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento à
apelação da parte autora.
A ementa (ID 148932982):
“PREVIDENCIÁRIO – LEGITIMIDADE ATIVA – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 – APLICAÇÃO
DOS EFEITOS DA ACP N.º 0011237-82.2003.4.03.6183.
1. Na hipótese de execução de título judicial produzido na ação coletiva, é de rigor o
reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros do segurado falecido.
2. Imediato julgamento de mérito, com o aproveitamento dos atos processuais, nos termos do
artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. A questão atinente à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para efeito de
correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 utilizados no
cômputo da renda mensal inicial, foi objeto da Ação Civil Pública n.º 0011237-
82.2003.4.03.6183.
4. No caso concreto, pretende-se a aplicação dos efeitos da referida decisão sobre o benefício
previdenciário titularizado pela autora, originado no auxílio doença com início em 16 de junho de
1995. Considerando-se a revisão operada administrativamente, é incontroverso que o benefício
foi alcançado pela decisão.
5. Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, pois o ajuizamento da presente
ação ocorreu em 23 de setembro de 2018 – antes de esgotado o prazo quinquenal do trânsito
em julgado da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.4.03.6183 (21 de outubro de 2013).
6. É cabível o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição das parcelas vencidas
antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública (14 de novembro de
2003).
7. O montante devido deve ser corrigido monetariamente nos exatos termos do título judicial
exequendo, em observância à coisa julgada. Quanto aos juros de mora, todavia, as alterações
trazidas pela Lei Federal n.º 11.960/2009 – posterior ao título – têm aplicação imediata e
prospectiva aos processos em curso (STJ, REsp n.º 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 19/10/2011).
8. Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a
fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo como base de apuração o valor da condenação.
9. Apelação provida. Julgamento imediato nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil.”
O INSS, ora embargante (ID 155054971), aponta omissão, obscuridade e contradição quanto à
ilegitimidade ativa dos herdeiros e à prescrição.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Resposta (ID 155911550).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015577-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VANDERLEI ROBERTO CALDERAN, VALDIR CALDERAN, VALDERES
CALDERONI, VIVIANE CRISTINA CALDERAN, LEANDRO CRISTIANO CALDERAN, VANIA
CRISTINA CALDERAN, VANESSA DE FATIMA OLIVEIRA
ESPOLIO: RITA DE SOUZA CALDERAN
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
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MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A, ANDERSON
MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento
bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 148932877 - grifei):
“Na hipótese de execução de título judicial produzido na ação coletiva, é de rigor o
reconhecimento da legitimidade ativa dos herdeiros do segurado falecido.
No caso concreto, o benefício chegou a ser revisado na via administrativa, em decorrência dos
efeitos da Ação Civil Pública n.º 0011237-82.2003.403.6183 (ID 145692855 – fl. 2), sendo
legítima a atuação dos herdeiros para o recebimento dos valores atrasados não pagos pelo
INSS.
A jurisprudência desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0011237-82.2003.403.6183. LEGITIMIDADE.
- Sobre a legitimidade, o direito à revisão do benefício em tela e o direito ao recebimento das
parcelas vencidas não pagas incorporaram-se ao patrimônio jurídico do segurado falecido. Na
espécie, incide o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991: “Art. 112. O valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
- Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da execução de sentença proferida
em ação coletiva, assim estabelece: “Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão
ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art.
82.”
- Considerando que o ajuizamento da ação civil pública ocorreu em 14/11/2003, com trânsito
em julgado em 21/10/2013, e aação subjacente foi distribuída em 31/07/2017, afasta-se a
alegada ocorrência de prescrição, estando prescritas somente as parcelas anteriores a
14/11/1998 (cinco anos antes do ajuizamento da ACP).
- Vale registrar que o benefício previdenciário em comento foi revisto administrativamente pelo
próprio INSS, no caso, a partir da competência de 11/2007, remanescendo, porém, o direito
daexequente ao recebimento das parcelas anteriores a esse termo.
- Em resumo, a exequente faz jusà execução das parcelas devidas desde novembro de 1998 e
até a revisão administrativa, ocorrida em 11/2007.
(Agravo de Instrumento 5002111-17.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal INÊS
VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020)”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA
PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não
merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante
aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias
oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente
extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma
inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo
hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com
caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
[
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
