Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000649-90.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico e não
necessariamente aquele pretendido pela parte.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-90.2017.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-90.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação e, de ofício, alterou os critérios de atualização monetária.
A ementa (ID 152339371):
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS – INOVAÇÃO
RECURSAL – PEDIDO REJEITADO – TERMO INICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
– REVISÃO DE OFÍCIO: POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPROCEDÊNCIA
MÍNIMA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL.
1. As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, restringindo-se o
inconformismoda parte autora quanto ao acréscimo de 25%, por necessitar do auxílio
permanente de terceiros; ao termo inicial do benefício e à integral sucumbência do INSS quanto
aos honorários advocatícios.
2. O acréscimo previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 não foi pleiteado, ainda que de forma
implícita, quando da propositura da ação. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da
aludida benesse, por entender que o pedido apresentado configurou inovação em sede recursal
e seu acolhimento implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 01/10/2014 (ID133310727),dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
5. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela
anteriormente concedida.
6. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Incumbe ao INSS o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). Descabida, no caso, a sua condenação em
honorários recursais.
7. Apelação parcialmente provida. Juros e correção monetária alterados de ofício.
A parte autora, ora embargante (ID 154470179), aponta omissão na análise do cabimento do
adicional de 25%, devido em decorrência da necessidade de assistência por terceiro.
Sustenta a viabilidade da imposição do adicional mesmo quando não formulado pedido
expresso nesse sentido na petição inicial, desde que a grande invalidez esteja provada nos
autos, tudo com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição, 6º, § 2º, da LINDB,
45 da Lei Federal nº. 8.213/91 e 45 do Decreto nº. 3.049/99.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000649-90.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: EDVALDO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Acerca da questão, o v. Acórdão destacou expressamente (ID 137077493 - grifei):
“Analisando o caso, peço vênia à E. Relatora para divergir de seu voto quanto à concessão do
adicional relativo à assistência permanente.O referido acréscimo não foi pleiteado, ainda que de
forma implícita, quando da propositura da ação. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da
aludida benesse, por entender que o pedido apresentado configurou inovação em sede recursal
e seu acolhimento implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão sanável por meio dos embargos de declaração.
Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela
iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação
adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na
decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da
parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico e não
necessariamente aquele pretendido pela parte.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
