Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000445-49.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000445-49.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000445-49.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação do INSS.
A ementa (ID 136792836):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 04.08.1989 a 31.05.1992, vez que exercia a função de “preparador de carrocerias”, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 100510346 - Pág. 92/94).
- e 06.03.1997 a 02.07.2011, vez que exercia a função de “pintor de produção”, ficando exposto
de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): tintas inflamáveis, tintas
automotivas, produtos inflamáveis, gás natural, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11,
Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código
1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo
técnico, id. 100510348 - Pág. 33, e Perfil Profissiográfico Previdenciário, 100510346 - Pág.
97/101)
4. E quanto ao período de 03/07/2011 a 05/01/2015, o laudo técnico juntado aos autos foi
emitido em 02/07/2011, e o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da sua
emissão, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de
período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a
data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese
que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (id. 100510346 -
Pág. 98), indica a exposição do autor apenas ao agente nocivo ruído de 83,9 dB(A), abaixo do
considerado nocivo pela legislação previdenciária.
6. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos de
04.08.1989 a 31.05.1992, e de 06.03.1997 a 02.07.2011, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91.
7. Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor havia
completado o tempo mínimo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
8. E, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos
demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até a data do
requerimento administrativo (03/02/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
10.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
11. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, tendo em vista que o autor recebe
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 181.955.215-0, com DIB em
17/01/2017, concedido administrativamente pelo INSS, devendo optar pelo benefício que
entender mais vantajoso (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993),
sendo que a questão referente à possibilidade de execução das parcelas devidas pelo benefício
ora concedido, caso haja a opção pela aposentadoria deferida na via administrativa, será
dirimida na fase de execução.
13. Apelação do INSS parcialmente provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 142604138), aponta suposta omissão na análise de período
de especialidade de 03/07/2011 a 05/01/2015. Subsidiariamente, aduz a necessidade de se
realizar prova pericial.
Sem resposta.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000445-49.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 136792375):
“No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- de 04.08.1989 a 31.05.1992, vez que exercia a função de “preparador de carrocerias”, estando
exposto a ruído de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 100510346 - Pág. 92/94).
- e de 06.03.1997 a 02.07.2011, vez que exercia a função de “pintor de produção”, ficando
exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): tintas
inflamáveis, tintas automotivas, produtos inflamáveis, gás natural, entre outros, enquadrada
pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº
83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto
nº 3.048/99 (laudo técnico, id. 100510348 - Pág. 33, e Perfil Profissiográfico Previdenciário,
100510346 - Pág. 97/101)
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha
trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa , óleo e demais hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3,
n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO
CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012) (Perfil Profissiográfico
Previdenciário – id. 100510346 - Pág. 92/94).
E quanto ao período de 03/07/2011 a 05/01/2015, o laudo técnico juntado aos autos foi emitido
em 02/07/2011, e o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da sua emissão,
eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período
posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em
que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar
de possível, não se encontra comprovada nos autos.
Nesse sentido julgou esta Corte:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção
aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. (...).
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração
do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se
encontra comprovada nos autos.
IV. (...).
VI. Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 9ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2169555 - 0004052-56.2014.4.03.6102, Rel. DES. FEDERAL MARISA
SANTOS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço não reconhecido
pela decisão monocrática.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Ressalte-se que o termo final restou limitado até a data da emissão do PPP, em 06/10/2008,
eis que referido documento não tem o condão de comprovar período posterior a sua
elaboração.
- Quanto ao PPP de fls. 124/126, não deve ser levado em consideração, uma vez que
produzido e apresentado aos autos após a decisão monocrática de primeiro grau, sendo que
não foi justificada sua apresentação fora da fase probatória.
- (...).
- Agravo improvido." (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 2073874 - 0001348-55.2013.4.03.6183, Rel. DES. FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/01/2016) grifei
Cabe ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (id. 100510346 -
Pág. 98), indica a exposição do autor apenas ao agente nocivo ruído de 83,9 dB(A), abaixo do
considerado nocivo pela legislação previdenciária.
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos de
04.08.1989 a 31.05.1992, e de 06.03.1997 a 02.07.2011, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº
8.213/91.
Desse modo, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, o autor havia completado
o tempo mínimo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
E, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais
intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até a data do
requerimento administrativo (03/02/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser
calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do
requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.”.
A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo,
quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o
artigo 480 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaraçãoda parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
