Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000509-16.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-16.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-16.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou a preliminar e
deu parcial provimento à apelação da parte autora.
A ementa (ID 137313021):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
I. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a
quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
II. Reconhecida a atividade especial no período de 25/02/2015 a 23/05/2017.
III. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não deve ser considerado especial, uma vez que no
interregno citado o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite legal requerido à época
(90dB).
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
V. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais convertidas em
comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, constitui um minus
em relação ao pedido de aposentadoria especial.
VI. Somando-se os períodos especiais e comuns até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor parcialmente provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 142917419), aponta suposta omissão na análise de
complementação das provas produzidas nos autos. Seria possível a interpretação favorável,
com a consideração das provas emprestadas de ação trabalhista.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000509-16.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: PEDRO DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 123730124):
“Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo.
A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de
declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade
especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova
pericial . II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua
realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130,
do CPC. III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a
vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos
n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A
necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só
surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,
da Lei 8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos
necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação
previdenciária. VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela
desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não
caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Não merece reparos a decisão agravada,
posto que calcada em precedentes desta E.Corte. IX - Agravo improvido.(AI
00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO -
ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL.
(...)
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor,
mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
(...)
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir
as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia
indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen,
j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008)
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a
produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas
produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC.
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460).
Passo à análise do mérito.
(...)
No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial no seguinte período:
- 25/02/2015 a 23/05/2017, vez que ficou exposto de maneira habitual e permanente a ruído de
87,8dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não deve ser considerado especial, uma vez que no
interregno citado o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite legal requerido à época
(90dB).
E, computados os períodos trabalhados até a data requerida, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo igual a
25 (vinte e cinco) anos, eis que só comprovou 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) dias de tempo
de serviço, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Passo agora a analisar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço, que constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria especial.
Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS
são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
comuns até a data do requerimento administrativo (31/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo (31/05/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer o exercício de atividade especial no período de
25/02/2015 a 23/05/2017 e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
