Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008678-98.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008678-98.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENI FERREIRA E SILVA BARRADA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008678-98.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENI FERREIRA E SILVA BARRADA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação do INSS.
A ementa (ID 144205088):
“DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. EXISTÊNCIA DE
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a revisão de pensão por morte, decorrente de benefício originário (DIB
anterior à CF/88), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças
integralizadas, acrescido de consectários legais.
2. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 12/12/2019,
admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-
39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, objetivando a fixação das seguintes teses jurídicas
em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para
fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da
metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais
em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de
conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de
improcedência da demanda”.
3. Por consequência da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos processos
pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta no referido
incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados
Especiais Federais, nos termos do artigo 982, I, do CPC/2015.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora improvido.”.
A parte autora, ora embargante (ID 152090290), aponta suposta omissão na análise da não
identidade entre a causa e as teses postas no IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008678-98.2016.4.03.6183
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 144204734):
“A parte autora requer a revisão de pensão por morte, decorrente de benefício originário com
DIB em 01/10/1986 (id 71800852 – p. 76), mediante a readequação do valor do benefício aos
novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que
determinou a suspensão do processo.
Sustenta o embargante haver erro material no decisum, uma vez que, no presente feito, não se
pleiteou, nem mesmo indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do
‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do
valor do benefício”.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado
o vício apontado.
(...)
Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 12/12/2019,
admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-
39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, objetivando a fixação das seguintes teses jurídicas
em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para
fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da
metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais
em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de
conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de
improcedência da demanda”.”.
Trata-se de pedido de reanálise do tema. O acórdão fez referência direta à pertinência do tema
a ser discutido em IRDR.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
