Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000174-18.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000174-18.2018.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ORACIR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000174-18.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ORACIR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação da parte autora.
A ementa (ID 154753740):
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. HIPÓTESE DE VEDAÇÃO. CÔMPUTO NO
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ARTIGO 31 da Lei 8.213/91. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Na demanda que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, verifica-se,
mediante acórdão prolatado naquele feito (anexado aos autos digitais no ID 7426092), que não
houve apreciação acerca da matéria objeto do presente recurso, concernente à possibilidade ou
não de cumulação entre o citado benefício acidentário e a aludida aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. No tocante a este tema, é certo que, a partir das modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, que alterou
a redação do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se dois sistemas.
3. Para os benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97. Nesse caso, segundo
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP
1296673 (recurso repetitivo), a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o benefício
de aposentadoria, pressupõe que ambos os benefícios tenham se originado até o advento da
Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para
proibir que houvesse tal cumulação. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, RESP
201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE. Data: 03.09.2012).
4. Para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). Nessa
hipótese, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação
do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado
no cálculo da aposentadoria.
5. Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo
em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 05/11/1996 e a aposentadoria por tempo
de contribuição possui DIB em 28/03/2008 (citação), o que garante ao apelante, porém, o direito
à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentadoria.
6. Desse modo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida que, acolhendo os cálculos
apresentados pela autarquia previdenciária, julgou extinta a execução.
7. Apelação não provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 156458293), aponta suposta omissão na análise dos
honorários advocatícios. Teria direito à incidência do consectário sucumbencial sobre o total da
condenação e não sobre o direito patrimonial líquido, após a compensação de parcelas já
recebidas.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000174-18.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: ORACIR PIRES
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 155349218):
“Sustenta o apelante, em síntese, que, no cálculo dos atrasados da condenação judicial, em
decorrência da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 28/03/2008),
não devem ser descontadas as parcelas recebidas a título do benefício de auxílio-acidente (DIB
em 05/11/1996), concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, sendo possível a
cumulação entre ambos os benefícios. Aduz que tal possibilidade de recebimento conjunto já
restou decidida no bojo da ação 309.01.2011.023273-6/000000-000, que tramitou perante a 1ª
Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, formando-se a coisa julgada. Requer, assim, o
provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para que o cumprimento do r.
julgado prossiga na Primeira Instância, apurando-se os atrasados da aposentadoria, sem os
abatimentos decorrentes do auxílio-doença.
(...)
Em que pese à alegação do apelante de que a matéria abordada quanto à cumulação do
auxílio-doença já foi decidida em demanda que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de
Jundiaí-SP, verifica-se, mediante acórdão prolatado naquele feito (anexado aos autos digitais
no ID 7426092), que a discussão travada consistia no pagamento de atrasados do benefício de
auxílio-acidente e de multa, mediante antecipação de tutela. Desta forma, não houve
apreciação acerca da matéria objeto do presente recurso, concernente à possibilidade ou não
de cumulação entre o citado benefício acidentário e a aludida aposentadoria por tempo de
contribuição.
No tocante a este tema, é certo que, a partir das modificações introduzidas pela Medida
Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, que alterou
a redação do § 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu-se dois sistemas:
- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a
aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de
cumulação). Nesse caso, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), a possibilidade de cumulação do
auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, pressupõe que ambos os benefícios tenham
se originado até o advento da Lei nº 9.528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e
parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. Nesse sentido: STJ,
Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE. Data:
03.09.2012).
- benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.528/97: quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação). Nessa
hipótese, a fim de evitar prejuízos aos segurados, a própria Lei 9.528/97, alterando a redação
do art. 31 da Lei 8.213/91, determinou, expressamente, que o auxílio-acidente seria computado
no cálculo da aposentadoria: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-
contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado,
no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §5º." Portanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97,
afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-acidente, pode
integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Verifica-se, portanto, que o caso concreto não se enquadra na hipótese de cumulação, tendo
em vista que o auxílio suplementar foi concedido em 05/11/1996 e a aposentadoria por tempo
de contribuição possui DIB em 28/03/2008 (citação), o que garante ao apelante, porém, o direito
à inclusão do valor do auxílio-acidente, nos salários-de-contribuição computados no cálculo da
aposentadoria.
Ocorre que, segundo já mencionado, consoante os cálculos apresentados nos autos, efetuando
o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício judicial com a integração do auxílio-acidente no
período básico de cálculo resultava na RMA no valor de R$ 4.765,75 (em 03/2018), o que
representa uma parcela mensal inferior à obtida, caso mantivesse a aposentadoria por idade
recebida concomitantemente com o auxílio-acidente cuja soma totalizava, na época, o montante
de R$ 5.459,56.
Ademais, a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos do título
executivo judicial, e consequentemente pelo recebimento dos seus atrasados, acarreta não
somente a cessação dos demais benefícios mencionados, mas também necessariamente
implica o desconto das parcelas já pagas a título da aposentadoria por idade (a teor do disposto
no artigo 124 da Lei de Benefícios), bem como dos valores recebidos a título de auxílio-acidente
no período de apuração das diferenças, o que resulta na inexistência de diferenças em favor da
parte apelante, conforme constou na sentença recorrida.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
