Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006917-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006917-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ ROBERTO JANNUZZI
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006917-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ ROBERTO JANNUZZI
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que julgou a ação rescisória
improcedente. A ementa (ID 147324207):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ARREDONDAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FATO
SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343/STF. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVIDENCIÁRIO
E DA TEORIA DO A TEORIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO
SOCIAL.VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil decorre
da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante
que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa
originária.
2 – Afigura-se inviável o acolhimento da pretensão rescindente fundada no art. 966, V do
Código de Processo Civil, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 343 do C. STF, com o
enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3 - Verificado da fundamentação deduzida no v.acórdão rescindendo que o entendimento nele
adotado se alinhou à orientação consagrada em precedentes jurisprudenciais desta Corte,
admitindo o arredondamento do tempo de serviço com base nos princípios da razoabilidade e
da maior proteção social.
4- Forçoso concluir que os 14 dias faltantes para completar o requisito temporal para a
concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data do
requerimento administrativo, período cujo cômputo deve ser admitido pelo julgador na solução
da lide, pois a necessidade de sua invocação somente surgiu após o julgamento ocorrido em
grau de recurso e no qual foi afastado o reconhecimento da natureza especial de períodos
admitidos na sentença, tratando-se de fato superveniente que se impõe seja considerado pelo
julgador ao proferir sua decisão até mesmo de ofício, consoante a previsão do artigo 493 do
CPC/2015 (art. 462 do CPC/73).
5 - Ainda que se reconheça a inaplicabilidade da tese da reafirmação da DER ao caso presente,
já que não se trata de período posterior ao ajuizamento da ação, é oportuna a invocação dos
fundamentos adotados no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, rito ao qual submetido o
REsp nº 1.727.063-SP, em que reconhecida a prevalência, no âmbito do processo civil
previdenciário, dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas,
visando à efetividade do processo e a realização do direito material em tempo razoável,
evitando assim a análise do fato superveniente em uma lide futura, em atendimento à exigência
da máxima proteção dos direitos fundamentais, sem incorrer em julgamento extra ou ultra
petita.
6 - Inviabilidade do pleito rescisório fundado na violação manifesta de norma jurídica, ante a
dissonância da jurisprudência acerca do entendimento adotado pelo julgado rescindendo acerca
do arredondamento do tempo de serviço, mostrando-se ainda o proceder adotado em
conformidade com a teoria do acertamento da relação jurídica de proteção social e com as
garantias do devido processo legal previdenciário ao admitir a julgamento o fato superveniente.
7 - Ação rescisória improcedente.
8 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º
do Código de Processo Civil.
O INSS, ora embargante (ID 154263072), aponta obscuridade, na análise dos artigos 201, §1º,
da Constituição Federal e 57, da Lei Federal nº. 8.213/91. Defende, nesse ponto, que teria sido
o benefício de aposentadoria especial com base no tempo equivalente a 24 anos, 11 meses e
16 dias, ou seja, a parte autora, ora ré, não possuiria o tempo mínimo de contribuição para a
concessão do benefício na DER.
Argumenta que a questão relativa à possibilidade de arredondamento de tempo para a
concessão de benefício previdenciário não se mostrava controversa no âmbito dos tribunais
superiores na época em que proferida a decisão rescindenda, motivo pelo qual não incidiria o
óbice da Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta, ainda, a inaplicabilidade do artigo 493, do Código de Processo Civil, para admitir o
cômputo dos 14 (quatorze) dias faltantes para completar o requisito temporal, por violação dos
limites do pedido formulado na inicial.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Resposta (ID 161279340).
É o relatório.
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AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006917-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LUIZ ROBERTO JANNUZZI
Advogado do(a) REU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento
bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 147324197 - grifei):
“A par da controvérsia acerca do critério do arredondamento adotado no julgado rescindendo,
verifica-se que o autor permaneceu na mesma atividade laboral junto à empresa “Associated
Sping do Brasil Ltda.” no intervalo entre a data da emissão do PPP, 09/10/2013 (fls. 94/95) e a
data do requerimento administrativo, 11/11/2013, conforme se verifica do extrato do CNIS
integrante do processo administrativo que a instruiu (fls. 188).
Forçoso concluir que os 14 (quatorze) dias faltantes para completar o requisito temporal
necessário à concessão da aposentadoria especial foram implementados antes mesmo da data
do requerimento administrativo, período cujo cômputo deve ser admitido pelo julgador na
solução da lide, pois a necessidade de sua invocação somente surgiu após o julgamento
ocorrido em grau de recurso e no qual foi afastado o reconhecimento da natureza especial de
períodos admitidos na sentença, tratando-se de fato superveniente que se impõe seja
considerado pelo julgador ao proferir sua decisão até mesmo de ofício, consoante a previsão do
artigo 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73).
Situação análoga à presente já foi recentemente enfrentada por esta E. Terceira Seção no
julgamento da Ação Rescisória nº 5033289-47.2019.4.03.0000, em que o segurado teve
negada a concessão do benefício de aposentadoria especial por somar 24 (vinte e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de atividade especial, e mereceu solução parcimoniosa
admitindo o cômputo de dez dias do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo
e anterior à propositura da ação e que permitiu a implementação do tempo necessário à
concessão do benefício, julgamento cuja ementa trago a colação:
(...)
Ainda que se reconheça igualmente a inaplicabilidade da tese da reafirmação da DER ao caso
presente, já que não se trata de período posterior ao ajuizamento da ação, é oportuna a
invocação dos fundamentos adotados no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, rito ao qual
submetido o REsp nº 1.727.063-SP, em que reconhecida a prevalência, no âmbito do processo
civil previdenciário, dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas,
visando à efetividade do processo e a realização do direito material em tempo razoável,
evitando assim a análise do fato superveniente em uma lide futura, em atendimento à exigência
da máxima proteção dos direitos fundamentais, sem incorrer em julgamento extra ou ultra
petita, julgado cuja ementa transcrevo:
(...)
Pelo exposto, é de rigor seja reconhecida a inviabilidade do pleito rescisório fundado na
violação manifesta de norma jurídica, ante a dissonância da jurisprudência acerca do
entendimento adotado pelo julgado rescindendo quanto ao arredondamento do tempo de
serviço, mostrando-se ainda o proceder nele adotado em conformidade com a teoria do
acertamento da relação jurídica de proteção social e com as garantias do devido processo legal
previdenciário ao admitir a julgamento o fato superveniente.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no
art. 966, V do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente
deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA
PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não
merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante
aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias
oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente
extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma
inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo
hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com
caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
