Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5028027-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028027-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: MARIA APARECIDA PENASSO DA CUNHA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028027-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: MARIA APARECIDA PENASSO DA CUNHA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que reconheceu a
decadência e julgou a ação rescisória extinta com resolução do mérito. A ementa (ID
148545871):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII VIII DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 ANOS
PREVISOT NO ARTIGO 975 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE
DIFERIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 975, § 2º DO CPC. PROVA INAPTA.
1 – O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 anos, a contar do dia seguinte ao
término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível contra o último
pronunciamento judicial de mérito.
2- Ação rescisória ajuizada após o transcurso do prazo decadencial bienal.
3- Não configurada a hipótese prevista noart. 975, § 2º do Código de Processo Civil, que
estabelece o diferimento do prazo decadencial para 5(cinco) anos quando a ação for fundada
no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015.
4 – Para a caracterização da “prova nova” prevista no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015é
necessário a cumulação dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o
desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua
aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente, o que não
se afigura no caso em apreço.
5 - Hipótese em que as provas trazidas como novas, quaissejam,tanto a certidão de casamento
da própria autora, como as certidões de nascimento dos seus irmãos, são documentos públicos
registrados em cartório, livremente acessíveis a qualquer tempo e sobre os quais não se afigura
verossímil a alegação de ignorância ou desconhecimento sobre sua existência.
6 - O fato de se tratar de segunda via de certidões de nascimento emitidas em 22/10/2018 pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araras/SP não permite seja tal data
reconhecida como da descoberta da prova, já que não demonstrada a impossibilidade de sua
obtenção ou mesmo justificativa para o fato de tais documentos não terem sido apresentados
oportunamente na lide originária. Ademais, tais documentos não têm a aptidão de, por si só,
assegurarem o pronunciamento favorável à parte autora na lide originária,
7 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira
Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
8 - Decadência reconhecida.Ação rescisória extinta com resolução de mérito, nos termos do art.
487, II, c/c o art. 975, caput, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora embargante (ID 153481278), aponta omissão na análise da decadência, o
qual apenas incidiria a partir da descoberta da prova nova a teor do artigo 975, § 2º, do Código
de Processo Civil.
Anota, ainda, omissão na análise da prova nova, a qual seria suficiente para provar o exercício
do labor rural.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028027-53.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: MARIA APARECIDA PENASSO DA CUNHA
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO -
SP242489-N, TANIA MARGARETH BRAZ - SP298456-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ -
SP139403-N, LUIS ROBERTO OLIMPIO JUNIOR - SP392063-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento
bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)”.
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 148543915 - grifei):
“No caso sob exame, o trânsito em julgado da decisão terminativa proferida na ação originária
ocorreu em 06/02/2015 (fls. 683), tendo sido aforada a presente ação rescisória em 05/11/2018,
quando já se encontrava de há muito consumado o prazo decadencial bienal para sua
propositura.
Dessa forma, não há dúvida quanto à ocorrência de decadência quanto aos pedidos de
rescisão com base nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC/2015.
Por sua vez, também não se configura a hipótese do diferimento do prazo decadencial para 5
(cinco) anos previsto no art. 975, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis:” § 2º Se fundada a
ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo.”
A configuração da hipótese de rescindibilidade com fundamento em prova nova está prevista no
art. 966, VII do Código de Processo Civil/2015:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Depreende-se, assim, que para a caracterização da “prova nova” é necessário a cumulação dos
requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência
pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado
do julgamento em favor da parte requerente.
Verifico que documento trazido pela parte autora não preenche esses requisitos.
(...)
Tanto a certidão de casamento da própria autora, como as certidões de nascimento dos seus
irmãos são documentos públicos registrados em cartório, livremente acessíveis a qualquer
tempo e sobre os quais não se afigura verossímil a alegação de ignorância ou desconhecimento
sobre sua existência.
O fato de se tratar de segunda via de certidões de nascimento emitidas em 22/10/2018 pelo
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araras/SP não permite seja tal data
reconhecida como da descoberta da prova, já que não demonstrada a impossibilidade de sua
obtenção ou mesmo justificativa para o fato de tais documentos não terem sido apresentados
oportunamente na lide originária.
Frise-se não ser aqui cabível falar-se em abrandamento do rigor legal do art. 966, VII, do CPC
segundo o critério pro misero, por não estar em discussão a comprovação de labor rural e
concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial, mas
de reconhecimento de tempo rural para fins de averbação e revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de trabalhador urbano, de forma a afastar a
hipossuficiência econômico/social reconhecida aos trabalhadores rurais.
De outra parte, tais documentos não têm a aptidão de, por si só, assegurarem o
pronunciamento favorável à parte autora na lide originária, pois a qualificação do genitor da
autora como trabalhador rural e sua residência na Fazenda Riachuelo no período objeto da
presente ação já se encontravam demonstrados nos autos com base nos documentos que
instruíram a inicial da ação originária, quais sejam, a ficha de funcionários da Fazenda
Riachuelo de 1954, constando o nome do genitor da requerente (fls. 78/83), bem como a
certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 11/10/1947, da qual consta sua qualificação
como lavrador.
(...)
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de prorrogação do prazo
decadencial prevista no artigo 975, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Por esses fundamentos, reconheço a decadência do direito à propositura da ação rescisória e
extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 975, caput,
ambos do Código de Processo Civil”.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são
institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a
decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer
fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA
PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não
merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante
aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias
oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente
extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma
inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo
hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com
caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
