Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002734-18.1999.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002734-18.1999.4.03.6117
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA MARCHI SALVADOR, ODAIR GERALDO SALVADOR, VERA LUCIA
SALVADOR, NANCI APARECIDA SALVADOR, ARMANDO JOSE PERETTI JUNIOR, CESAR
LEANDRO PERETTI, ANTONIO HENRIQUE, PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, ANTONIO CARLOS
POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, ANTONIO CARLOS
POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
Advogados do(a) APELANTE: MICHEL CHYBLI HADDAD NETO - SP167106, ALESSANDRA
AYRES PEREIRA - SP194309
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N, ANTONIO CARLOS
POLINI - SP91096-A, FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA - SP56708-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que negou
provimento à apelação e condenou a apelante ao pagamento de verba honorária fixado em
10% da diferença apurada.
A ementa (ID 158851563):
PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL: REGULARIDADE -ACOLHIMENTO DA
CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL DE 1º GRAU, APÓS RATIFICAÇÃO
PELO SETOR DE CÁLCULOS DESTA CORTE REGIONAL.
1. Em cumprimento à determinação do STJ e com fundamento no princípio da
instrumentalidade, passo à análise do apelo.
2. É regular a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ainda que os cálculos não tenham sido
impugnados pelo INSS. Precedentes.
3. A Contadoria Judicial desta Corte Regional ratificou a conta apresentada pelo Setor de
Cálculos do 1º grau, e esclareceu que a diferença a menor decorreria do"excesso de zelo dos
segurados"decorrente da remessa ao órgão técnico (ID 142618009). Tal argumento não altera
a conclusão de que os cálculos da Contadoria em 1º grau de jurisdição estão corretos, nada
mais sendo devido em decorrência do título judicial.
4. Apelação desprovida.
A parte autora, ora embargante (ID 164461250), aponta contradição, visto que a parte
dispositiva do v. Acórdão, que se fundamenta no Laudo Contábil produzido perante pela
Contadoria desse r. Tribunal, deveria a ele abrigar, por consequência, acolhendo os cálculos,
ora, por ela confeccionados, isto é, aqueles constantes do ID 142618013, página 1.
Prequestiona a matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002734-18.1999.4.03.6117
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente e não há contradição entre a fundamentação e o
dispositivo (Id nº 158851561):
“(...)
O d. Juízo remeteu os autos ao Setor de Cálculos e após, homologou a contada Contadoria
Judicial, no valor de R$ 33,31.
Esta C. Corte Regional entende razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico
equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse
público envolvido.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTADORIA DO
JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
3. Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser
submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária, por ora, a homologação
dos cálculos apurados pela agravada.
4. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de
auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão
pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. Agravo de instrumento provido em parte”.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5008655-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020,
Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação
de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e
elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do
CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo
exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor
da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da
indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com
efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título
executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. -
O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na
fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo,
observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido”.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020).
Nesta C. Regional, a Contadoria Judicial apurou a correção dos cálculos realizados em 1º grau
de jurisdição, sendo que a diferença a menor decorreria do"excesso de zelo dos
segurados"decorrente da remessa ao órgão técnico (ID 142618009).
Tal argumento não altera a conclusão de que os cálculos da Contadoria em 1º grau de
jurisdição estão corretos, nada mais sendo devido em decorrência do título judicial.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios intrínsecos à decisão judicial.
A parte pretende reanálise de mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO
REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe:
03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
