Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005810-43.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005810-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA MARIA FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005810-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à apelação do INSS.
A ementa (ID 142264099):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VALE-ALIMENTAÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0000603-
04.2016.4.03.6302, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada ação.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar esta causa, uma vez que pretende a parte
autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (DIB
20/10/2008), com a inclusão dos valores recebidos a título de “vale-alimentação”, pagos em
pecúnia, aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a novembro/2007.
3. No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do
artigo 103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe
aposentadoria especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008;
b) a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu
benefício em 11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016; e c) a presente ação foi
ajuizada em 28/08/2018.
4. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo
habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador,
portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi
do benefício previdenciário.
5. Deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da parte
autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por
meio da documentação anexada aos autos, a partir da DIB.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.”.
O INSS, ora embargante (ID 148914095), aponta suposta omissão, obscuridade e contradição
na análise da base de incidência da contribuição previdenciária, para fins de definição de renda
mensal inicial.
Contrarrazões (ID 151481303).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005810-43.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: ANA MARIA FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 142264098):
“No caso dos autos, não se verifica a incidência de prescrição quinquenal, nos termos do artigo
103, parágrafo único, da Lei 8. 213/91, considerando que: a) a parte autora recebe
aposentadoria especial deferida em 17/02/2012, com data de início do benefício em 20/10/2008;
b) a autora comprovou ter interposto requerimento administrativo pleiteando a revisão de seu
benefício em 11/12/2015, tendo sido indeferido em 12/05/2016 (id 108297479 – p. 05); e c) a
presente ação foi ajuizada em 28/08/2018.
Passo ao exame do mérito.
De fato, o C. STJ já se posicionou no sentido de que valores pagos em pecúnia ao empregado,
de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do
trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do
cálculo da rmi do benefício previdenciário.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.688 - SP (2018/0286545-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ARISTIDES LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SÍLVIA HELENA MACHUCA FUNES E OUTRO(S) - SP113875
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO
STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial manejado por ARISTIDES LEITE DA SILVA, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, no que importa ao presente
recurso especial, excluiu o valor do vale-refeição do salário de contribuição para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que tais valores não teriam integrado a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais o recorrente alega ofensa ao art. 28 da Lei nº 8.213/1991 e sustenta que o
valor do vale refeição pago em dinheiro integra o salário de contribuição, de modo que deve ser
considerado para fins de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria).
Alega, também, que em caso de eventual não recolhimento das contribuições sobre a referida
verba, caberia o INSS cobrar do empregador, não sendo possível prejudicar o contribuinte na
hipótese.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que "O auxílio-alimentação, quando pago
habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no
REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016).
Nesse sentido também:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO
EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento
pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de
periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas. (...)
6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo
da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 13/4/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.565.207/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido
para considerar, no salário de contribuição, os valores relativos ao vale alimentação pago em
dinheiro.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/11/2018)”
Logo, deve o INSS revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial da
parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, que restaram efetivamente comprovados por
meio da documentação anexada aos autos (ID 108297544 – pp. 53/55), a partir da DIB.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
