Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000675-78.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração
destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000675-78.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE URLETON PINHEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000675-78.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE URLETON PINHEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
apelação da parte autora e prejudicou os embargos de declaração.
A ementa (ID 161607084):
“PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS ECs 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO
LIMITADO AO MVT (MAIOR VALOR TETO) SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a
observância dos novos tetos constitucionais restou pacificada no E. STF por seu Tribunal Pleno,
em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen
Lúcia.
2. A E. Corte Suprema tem afirmado que o precedente firmado não estabeleceu limitação
temporal à aplicação da tese, razão pela qual os benefícios previdenciários implantados
anteriormente à promulgação da CF/88 não estariam excluídos.
3. Diante da problemática gerada pela não afirmação da inconstitucionalidade da sistemática de
apuração do salário-de-benefício vigente anteriormente a CF, foi admitido pela E. Terceira
Seção desta Corte, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5022820-
39.2019.403.0000, visando dirimir a questão referente à readequação dos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/1988 aos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais 20/1988 e 41/2003.
4. Levado a julgamento o IRDR, firmou-se a seguinte tese: “O mVT - menor valor teto funciona
como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da cf/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no re 564.354, desde que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto,
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [MVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao MVT).”
5. In casu, o salário de benefício apurado em 01.05.88 não foi limitado ao MVT (maior valor
teto) teto vigente à época, de modo que a parte não faz jus à pretensão deduzida de
readequação do benefício, em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/98 e
41/2003.
6. Apelação da parte autora não provida. Embargos de declaração prejudicados.”.
A parte autora, ora embargante (ID 145445869), aponta suposta contradição e omissão na
análise da aplicação do maior valor teto e menor valor teto.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos
às Cortes Superiores.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000675-78.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE URLETON PINHEIRO MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 161606730):
“Diante da problemática, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região passou a exarar decisões
diametralmente opostas, algumas no sentido de admitir a aplicação do precedente da Corte
Suprema indistintamente a todos os benefícios que tiveram seus salários de benefícios
limitados aos tetos vigentes à época da concessão e outras vedando a aplicação do precedente
aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, por entender que a
desconsideração “dos tetos” implicaria no desrespeito da sistemática prevista à época, com a
criação judicial de regras próprias, situação que não foi abordada pelo C. STF.
Neste contexto, foi admitido pela E. Terceira Seção desta Corte, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR nº 5022820-39.2019.403.0000, visando dirimir questão referente
à readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/1988
aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1988 e 41/2003.
Após minuciosa tramitação e exaustivo debate sobre o tema, o IRDR foi levado a julgamento
perante a 3ª Seção na sessão de 11.02.2021, a qual firmou a seguinte tese:“OmVT- MENOR
VALOR TETOFUNCIONA COMO UM FATOR INTRÍNSECO DO CÁLCULO DO VALOR DO
BENEFÍCIO E NÃO PODE SER AFASTADO PARA FINS DE READEQUAÇÃO; AO MESMO
TEMPO, OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 PODEM
SER OBJETO DA READEQUAÇÃO NOS TERMOS DELINEADOS NO RE 564.354,DESDE
QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO
PELOMVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO
ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE
CONHECIMENTO, OBSERVANDO-SE EM TAL APURAÇÃO A INCIDÊNCIA DE TODOS OS
FATORES DA FÓRMULA DE CÁLCULO VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO [MVT, COEFICIENTE DE BENEFÍCIO E COEFICIENTE LEGAL (1/30 PARA CADA
GRUPO DE 12 CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES AO MVT)].”
Foram opostos embargos de declaração em 01.03.21, ainda pendentes de julgamento.
Dessa forma, ressalvado meu entendimento pessoal no sentido da inaplicabilidade do
entendimento firmado pelo STF aos benefícios concedidos anteriormente à CF, consolidada a
tese no âmbito deste Tribunal, curvo-me a ela e, para maior compreensão dodecisum, procedo
à transcrição de alguns trechos da ementa da E. Relatora Des. Fed. Inês Virgínia, que refletem
o exato raciocínio formado pelo órgão julgador:
“Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em
sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal
regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do
“teto previdenciário” previsto no RGPS.
O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da
renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente
(100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT
incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o
descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao
conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.
No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira,
apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao
salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte)
vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o
salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica
no RGPS.
A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma
equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas
alterações.
Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente
no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a
renda mensal do benefício, o valor do benefício.
Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a
outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei
8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir
do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da
multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença
entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um
trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-
mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta
por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não
poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT.
A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da
sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário
de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a)
não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a
soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100%
do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT).
Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.
Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado
sofreu limitação pelo MVT.
O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor
do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou
referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada
para a definição da renda mensal.
A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo
reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de
benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE
564.354.(...)”(grifo nosso)
Neste contexto, no caso em tela, verifica-se do cálculo do benefício acostado no ID 1637856 p.
31 e ss, elaborado pela Contadoria Judicial, que o salário de benefício apurado em 01.05.88
não foi limitado ao MVT (maior valor teto) teto vigente à época, de modo que a parte não faz jus
à pretensão deduzida de readequação do benefício, em decorrência das alterações trazidas
pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.”
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao pré-questionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo
1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de
declaração destinados ao pré-questionamento
5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
