Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001453-05.2018.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001453-05.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NOVAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001453-05.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de novos embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que rejeitou a
preliminar e negou provimento à apelação da parte autora.
A ementa (ID 154517899):
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO
AFASTADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Rejeição da matéria preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo se afere
dos autos digitais (ID 3870267, ID 3870268 e ID 3870269), os embargos à execução foram
regularmente instruídos, acrescentando-se, ainda, o fato destes terem tramitado em apenso à
ação ordinária (0002270-82.2003.403.6107) – conforme certificado, de forma a viabilizar o
acesso a todas as peças necessárias ao exercício da defesa e ao regular julgamento do feito.
2. No caso em tela, título executivo sequer disciplinou a questão relativa ao desconto das
parcelas da aposentadoria por idade recebidas no período de apuração dos atrasados do
benefício assistencial, sendo que tal tema é inerente à liquidação/cumprimento do julgado, de
modo que é devida a sua apreciação neste momento processual, sem que se configure ofensa
à coisa julgada. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo,
bem como levando em consideração a legislação vigente.
3. Nesse sentido, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei
12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da
assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos
da condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos
concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
5. Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro
Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o
conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse
sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da
parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é
inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor atualizado da
diferença entre a conta apresentada pelo apelante e o cálculo acolhido. Artigo 85, §11, Código
de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.”.
A parte autora, ora embargante (ID 156935285), aponta suposta omissão na análise dos
honorários sucumbenciais. Os quais não deveriam ser compensados.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001453-05.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NOVAES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 154517896):
“Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos da
condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos
concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
Nesse contexto, é de rigor que a execução prossiga pelo cálculo da contadoria da Justiça
Federal (no valor de R$ 44,12 atualizado para 10/2012, ID 3870266), que apurou valores
praticamente idênticos à quantia apresentada como devida pelo INSS, consoante bem observou
o MM. Juiz sentenciante.
Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro
Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o
conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse
sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da
parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é
inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia
do interesse público sobre o particular.
Logo é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação da parte
apelante ao pagamento dos honorários de advogado em 2% do valor atualizado da diferença
entre a conta por ela apresentada e o cálculo acolhido, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação interposta,
e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte apelante ao
pagamento dos honorários de advogado em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta
por ela apresentada e o cálculo acolhido, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.”.
Trata-se de pedido de reanálise da questão.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do
Código de Processo Civil.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
