Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025993-37.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025993-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO -
SP121050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025993-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO -
SP121050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu provimento ao
agravo de instrumento da autarquia.
A ementa (ID 158805903):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULOS DESCONTO DE VALORES REFERENTE A PRECATÓRIO JÁ LEVANTADO -
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1- Não há que se falar em preclusão. Tratando-se de destinação de verba pública, é imperativa
a conferência em atenção ao interesse público. Precedentes desta Corte.
2- Deve ser providenciada a dedução dos valores já pagos em decorrência do levantamento de
verba pública sequestrada.
3- Agravo de instrumento provido.
A agravada, ora embargante, aponta a existência de erro material no v. Acórdão, a fim de que
prevaleça no presente julgado o contido nos artigos 290, 617, 739, §1º., 791, I, e 793, todos do
Código de Processo Civil, bem como dos artigos 199, I e 202, I, ambos do Código Civil,
reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente, u
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025993-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO -
SP121050-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 158805895):
Em 03/09/2018, foram acostadas cópias dos embargos à execução nº. 0001497-
21.2014.4.03.6117, interpostos pelo INSS (fls. 58/ss., ID 34245115 na origem). Vê-se que
foiprovidaa apelação do INSS contra a r. sentença de improcedência dos embargos à execução
(fls. 79/82, ID 34245115 na origem), sendo que, por ocasião da análise da admissibilidade do
recurso especial, restou definido que (fls. 94, ID 34245115 na origem):
“Dou provimento aos embargos de declaração para integrar a decisão de forma a deixar
evidenciado que os Acórdãos supostamente divergentes e que tratam da "irrepetibilidade de
valores alimentares" não se aplicam à situação dos autos, uma vez que a questão aqui
debatidaenvolve o desconto dos valores pagos através de Precatório n.º 95.03.059627-0 e já
levantados pelos exeqüentes no curso da execução de sentença, para a necessária apuração
da quitação da dívida,não se tratando, portanto, de devolução ou desconto de valores já
percebidos, a que se refere o princípio mencionado”.
Após, consta a informação de que Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
especial (fls. 97/105, ID 34245115 na origem).
Intimadas as partes, o INSS requereu o prosseguimento da execução com o desconto do valor
do precatório pago (fls. 106, ID 34245115 na origem).
A Contadoria apresentou cálculos. Os exequentes declararam ciência (fls. 29, ID 34245132 na
origem). Já o INSS apontou equívoco no cômputo dos juros (fls. 32/33, ID 34245132 na
origem).
Sobreveio, então a r. decisão agravada que, no que diz respeito à matéria impugnada neste
recurso, determinou (fls. 47/53, ID 34245132 na origem - grifei):
“In casu, o título executivo transitado em julgado (fls. 76/79) foi submetido a diversas
controvérsias e, ao final, restou assim delimitado, igualmente por decisão transitada em julgado,
nos autos de embargos à execução nº 0001497-21.2014.4.03.6117, in verbis:
"Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de fls. 86/90 que julgou
improcedentes os Embargos, determinando o prosseguimento da execução pelo valor
pretendido pelo Embargado. O INSS foi condenado a pagar custas, despesas e honorários
advocatícios fixados em 10% do valor do débito.Inconformado, o INSS interpôs recurso de
apelação, alegando que os cálculos acolhidos pelo juízo não espelham os comandos contidos
no título executivo.Subiram os autos, com contrarrazões.(...)De outro lado, é claro o título
executivo ao determinar que os créditos devem ser corrigidos pelos critérios da Súmula 71 TFR
até o ajuizamento da ação (13/07/1989) e de acordo com a Lei nº 6.899/81 e alterações
subseqüentes a partir daí.A conta elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, juntada às
fls. 164/177 [fls. 329/342 destes autos], reflete com exatidão os comandos contidos no título
executivo, devendo a execução prosseguir por tal montante.(...) Isto posto, com fundamento no
artigo 557, 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na
forma da fundamentação"(Apelação Cível nº 0066041-37.1999.4.03.9999/SP - fls. 343/345 -
grifei e esclareci entre os colchetes).
Reitero que, não obstante as sucessivas impugnações (vide: fls. 346/356), esse provimento
judicial restou mantido pelas Instâncias Recursais e, ao final, acobertado pela coisa julgada,
conforme certificado à fl. 357-verso.
Portanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juízo (fls. 360/375) estãoequivocados, uma
vez que contrários ao determinado expressamente no título executivo.
Igualmente, estão equivocados os cálculos ofertados pelo INSS às fls. 379/392, já que também
não observaram o título executivo transitado em julgado e, repise-se, delimitado nos autos de
embargos à execução nº 0001497-21.2014.4.03.6117.
Também merece ser repelido o pleito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de
compensação dos valores pagos por força do precatório nº 95.03.0596627-0, porquanto a
legislação processual civil somente admite a invocação de "causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
supervenientes ao trânsito em julgado da sentença" (artigo 535, VI, do CPC), o que não é o
caso dos autos, pois o trânsito em julgado ocorreu aos 07/12/2017 (fl. 357-verso), enquanto que
o pagamento mencionado ocorreu aos 24/05/1996 (fl. 360).
Aliás, ainda que superado o óbice processual anteriormente apontado (artigo 535, VI, do CPC),
eventual pleito de compensação restou precluso com o trânsito em julgado do provimento
emanado nos autos de embargos à execução, já que a execução segue rigorosamente os
limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é
obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da
pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B,
caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015).
Em obediência estrita ao que determinado estritamente no título executivo transitado em julgado
(fls. 76/79) delimitado, igualmente por decisão judicial transitada em julgado, nos autos de
embargos à execução nº 0001497-21.2014.4.03.6117 (certidão de fl. 357-verso),a execução
deve prosseguir pelos valores contidos nos cálculos defls. 329 a 342, nos termos dos artigos
494, I, 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, 3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, 4º, do CPC c.c.
art. 5º, XXXIV, da CF”.
A r. decisão foi disponibilizada no DJe em 06/12/2019 (fls. 63, ID 34245132 na origem).
Em 16/12/2019, os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (fls. 76/78, ID
34245132 na origem).
O INSS apenas teve vista dos autos em 04/06/2020 (fls. 23, ID 34245140 na origem).
Esses são os fatos.
Não há que se falar em preclusão.
Tratando-se de destinação de verba pública, é imperativa a conferência em atenção ao
interesse público.
Nesse sentido, precedentes desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. CONTADORIA DO
JUÍZO. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio, o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
3.Para evitar enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, os cálculos das partes devem ser
submetidos à conferência pela Contadoria do Juízo, sendo temerária, por ora, a homologação
dos cálculos apurados pela agravada.
4. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para
verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de
auxiliar da Justiça,figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão
pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5008655-50.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020,
Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo
exequente,agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor
da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da
indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa.
- Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do
título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor
correto.
- O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na
fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo,
observando-se a base de cálculo estabelecida no título.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Rel.
Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
No mérito, consta dos autos que a questão da compensação de valores já levantados, em
decorrência do sequestro, não era objeto do julgamento da apelação nos embargos à execução
(fls. 94, ID 34245115 na origem) e, portanto, não poderia estar retratada nos cálculos então
adotados pelo título judicial que transitou em julgado.
Nesse contexto, deve ser providenciada a dedução dos valores já pagos em decorrência do
levantamento de verba pública sequestrada.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO
REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe:
03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
