Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002501-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002501-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE
CHIACCHIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO -
SP121050-A
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002501-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à
agravo de instrumento.
A ementa (ID 158805770):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULOS - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2- Não há que se falar em inclusão de parcelas vincendas, na medida que o título judicial,
transitado em julgado, explicitou que a revisão deveria ser limitada no tempo.
3- Agravo de instrumento desprovido.
A agravante, ora embargante, aponta a existência de erro material no v. Acórdão, a fim de que
prevaleça no presente julgado o contido nos artigos 290, 617, 739, §1º., 791, I, e 793, todos do
Código de Processo Civil, bem como dos artigos 199, I e 202, I, ambos do Código Civil,
reconhecendo a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem resposta.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002501-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LAURINDO FREDERICO SCHIAVO, ARBA PEREIRA DE CAMARGO
SUCESSOR: OSVALDO SCHIAVO, SERGIO APARECIDO SCHIAVO, FLAVIA SCHIAVO DE
CHIACCHIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 158805754):
Em 03/09/2018, foram acostadas cópias dos embargos à execução nº. 0001497-
21.2014.4.03.6117, interpostos pelo INSS (fls. 58/ss., ID 34245115 na origem).
A r. sentença julgou os embargos do INSS improcedentes (fls. 58/63, ID 34245115 na origem),
com a determinação de adoção dos cálculos do embargado. Vê-se ainda que foiprovidaa
apelação do INSS contra a r. sentença de improcedência dos embargos à execução (fls. 64/65,
ID 34245115 na origem), com determinação da adoção dos cálculos da Contadoria Judicial de
fls. 164/165 dos embargos, acostadosàs fls. 329/330 dos autos físicos(fls. 79/82, ID 34245115
na origem).
Após, consta a informação de que Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso
especial (fls. 97/105, ID 34245115 na origem).
Intimadas as partes, o INSS requereu o prosseguimento da execução com o desconto do valor
do precatório pago (fls. 106, ID 34245115 na origem).
A Contadoria apresentou cálculos.Os exequentes declararam ciência (fls. 29, ID 34245132 na
origem).Já o INSS apontou equívoco no cômputo dos juros (fls. 32/33, ID 34245132 na origem).
Sobreveio, então a r. decisão agravada que, quanto ao ponto específico, determinou (fls. 47/53,
ID 34245132 na origem):
“2.2 Da prescrição intercorrente
No que diz respeito à prescrição intercorrente, além do elemento temporal, há necessidade de
inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias ao andamento do processo,
porquanto, como muito bem pontuado pelo e. ministro Marco Aurélio Bellizze, no recente
julgamento do REsp. 1.604.412/SC, "a prescrição intercorrente é meio de concretização das
mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza
jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não
basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo
prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação." (REsp 1604412/SC, rel.
ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/18, DJe 22/8/18).
Observe-se, portanto, que a prescrição intercorrente exsurge da inação da parte em dar
andamento material ao processo, pois execução de sentença se sujeita ao mesmo prazo de
prescrição da ação em que constituído o titulo judicial (Súmula 150 do STF).
No que tange às prestações não incluídas nos cálculos de fls. 329 a 342, inexorável o
reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não se constata nos autos qualquer
tentativa de busca de satisfação das prestações posteriores à data fina dos cálculos de fls. 329
a 342.
Além disso, ressalto que o exequente Laurindo Frederico Schiavo faleceu aos 23/05/2006 (fl.
362), enquanto que a exequente Arba Perreira de Camargo, com benefício ativo (fl. 368)
somente possui diferenças até a competência de dezembro de 2011 (fl. 374), de sorte que a
última prestação que poderia ser exigida prescreveu em dezembro de 2016 (Súmula 150 do
STF c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta pretensão
executiva relacionada a diferenças posteriores aos cálculos de fls. 329/342 - posteriores a abril
de 1996 -, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo
Civil c/c Súmula 150 do STF c/c art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91”.
A r. decisão foi disponibilizada no DJe em 06/12/2019 (fls. 63, ID 34245132 na origem).
Em 16/12/2019, os embargos de declaração da parte autora foram rejeitados (fls. 76/78, ID
34245132 na origem).
Este agravo foi interposto em 07/02/2020.
Esses são os fatos.
O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
O título judicial, nos embargos à execução, determina (fls. 80, ID 34245115 na origem):
“A decisão proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a aplicar o critério de reajuste
inscrito na Súmula 260 TFR e no artigo 58 ADCT, pagando as diferenças daí decorrentes,
corrigidas pela Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes, além de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas mais doze vincendas.
Os cálculos acolhidos pelo juízo estão em desacordo com o título executivo, como apurado pelo
Contador Judicial deste Tribunal, órgão técnico, imparcial e auxiliar do juízo.
É que computam diferenças para além do período de incidência da Súmula 260 TFR e do artigo
58 ADTC.
De acordo com a Súmula 260 TFR, "No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve se
aplicar o índice integral do aumento verificado independentemente do mês da concessão,
considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado".
A segunda parte do enunciado da Súmula 260 do extinto TFR teve aplicabilidade até outubro de
1984, em face do disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.171/84, enquanto a primeira
parte de seu enunciado, que trata do índice integral no primeiro reajuste, incidiu até março de
1989, uma vez que no mês seguinte daquele ano passou-se a aplicar o artigo 58 do ADCT.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes
trechos de ementas de arestos:
"Conforme entendimento firmado nesta Corte, a segunda parte da Súmula 260/TFR somente se
aplica até outubro de 1984, não incidindo mais a partir de novembro do mesmo ano, em razão
da edição do Decreto-Lei nº 2.171/84, artigo 2º, § 1º. (Cfr. REsp 270.546/SP, REsp
279.391/SP)." (REsp nº 449959/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/03/2004, DJ
24/05/2004, p. 325);
"O critério previsto na Súmula 260/TFR, adotado na revisão dos benefícios concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, torna-se inaplicável a partir de abril de 1989, com a entrada em
vigor do art. 58 do ADCT." (REsp nº 501457/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 329).
Como se vê, a aplicação do critério de reajuste inscrito na Súmula 260 TFR incide até
março/89. A partir de 05/04/1989, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal
foram reajustados pela equivalência salarial, incidente até dezembro/1991.
O artigo 58 do ADCT/CF-88 é norma de eficácia temporária, como se vê do seu enunciado:
'Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua
concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio
e benefícios referidos no artigo seguinte.'
É equivocada a vinculação ao salário mínimo após 09/12/1991, devendo ser observados os
critérios estabelecidos pela Lei n. 8.213/91 e alterações subseqüentes.
A sentença proferida na fase de conhecimento e transitada em julgado não determinou a
aplicação da equivalência salarial após a efetiva implantação do Plano de Custeio e Benefícios;
não sendo possível interpretá-la de maneira extensiva e contrária ao entendimento já
consolidado pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal, a quem
cabe a interpretação última do texto constitucional.
Neste sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO AO NÚMERO DE SALÁRIOS
MÍNIMOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE A PARTIR DE JANEIRO DE 1992.
A equivalência entre os reajustes do salário-mínimo e dos benefícios previdenciários vigorou de
abril de 1989 até a efetiva implantação da Lei nº 8213/91, em janeiro de 1992, nos termos do
art. 58 do ADCT.
Após janeiro de 1992, ficou vedada a equiparação com o salário-mínimo, inexistindo direito
adquirido ou redução salarial.'
(TRF 5ª Região, AC nº 80.817-CE, Reg. 95.05.12905-0, Rel. Des. Fed. Petrúcio Ferreira, DJU
15/12/95, p. 87.670)
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO E REPOSIÇÃO DE BENEFÍCIO -
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 58 DO ADCT, APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8213/91.
O artigo 58 do ADCT auto-limitou sua vigência até a implantação do plano de custeio e
benefícios, ocorrida com a Lei nº 8213/91, que estabeleceu o INPC como base de reajuste dos
proventos previdenciários, não se podendo falar, portanto, após esta lei, em manutenção do
valor do benefício em número de salários mínimos.'
(TRF - 3ª Região, AC nº 96.03.014406-1, Rel. Des. Fed. Pedro Rotta, j. 01/04/96)
De outro lado, é claro o título executivo ao determinar que os créditos devem ser corrigidos
pelos critérios da Súmula 71 TFR até o ajuizamento da ação (13/07/1989) e de acordo com a
Lei nº 6.899/81 e alterações subseqüentes a partir daí.
A conta elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal, juntada às fls. 164/177, reflete com
exatidão os comandos contidos no título executivo, devendo a execução prosseguir por tal
montante.
Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em
jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do
recurso diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de
Processo Civil”.
Em atenção à coisa julgada, devem prevalecer os cálculos da Contadoria de fls. 164/165 dos
embargos, acostadosàs fls. 329/330 dos autos físicos(fls. 79/82, ID 34245115 na origem).
Não há que se falar em inclusão de parcelas vincendas, na medida que o título judicial,
transitado em julgado, explicitou que a revisão deveria ser limitada no tempo.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
