Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023586-58.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023586-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CORDEIRO E SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A,
HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023586-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CORDEIRO E SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A,
HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento
à agravo de instrumento.
A ementa (ID 16040168):
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI
FEDERAL Nº 11.960. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PERCEPÇÃO DE
PRECATÓRIO – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: DESCABIMENTO
1. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo.
2. A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada.
3. Em regra, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira
nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. A existência de créditos a receber em ação judicial, de per si, não altera o quadro de
hipossuficiência, não dando azo, portanto, à revogação da Assistência Judiciária.
Jurisprudência desta Corte.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A agravante, ora embargante, aponta a existência de contradição no v. Acórdão, no que diz aos
critérios de correção monetária dos valores das prestações atrasadas.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023586-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: ANTONIO CORDEIRO E SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A,
HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI - SP200343-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 160450156):
Quanto à aplicação TR, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de sua
utilização como critério de correção monetária na sessão de julgamento de20 de setembro de
2017:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido”.
(STF, Plenário, RE nº 870.947, DJe: 20-11-2017, Rel. Min. LUIZ FUX).
No caso concreto, o v. Acórdão na ação coletiva determinou a incidência de correção monetária
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (fls. 7, ID
10297199 na origem).
A correção monetária deve observar o Manual de Cálculos em atenção à coisa julgada.
Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser
utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Nesse sentido, a
jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:AI 5014203-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; AI 2016.03.00.012297-4/SP, DE
10/02/2017, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.
Quanto a benefícios previdenciários, o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal atualmente vigente determina a aplicação do INPC de 09/2006 a
02/2021.
Assim, quanto a este ponto, a r. decisão deve ser mantida.
*** Compensação da verba honorária ***
Em regra, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira nos
termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se tratando, entretanto, de uma
presunção absoluta. Nessa linha:
(...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte deJustiçadelineia que o benefício da
assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos
elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...]
O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz apresunçãojuris tantumde que apessoa físicaque pleiteia o
benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu
próprio sustento ou de sua família”.
(STJ, AAGARESP 711.411, DJ 17/03/2016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, grifei).
Porém, a existência de créditos a receber em ação judicial, de per si, não altera o quadro de
hipossuficiência. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O título judicial em execução determinou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/2009
no que se refere ao cálculo da correção monetária.
2. Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
3.O simples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em decorrência da execução do
título judicial, não comprova a modificação da sua situação econômica, o que, por decorrência,
não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(7ª Turma, AI 5012162-53.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020, Rel. Des.
Fed. TORU YAMAMOTO, grifei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI
N. 9494/97 (COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11960/09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante no processo
de conhecimento. Desse modo, tenho queo simples fato do beneficiário possuir créditos a
receber não comprova a modificação da sua situação econômica, o que, por decorrência, não
autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos. Precedente:
AC 00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016. (...)
6. Agravo de instrumento provido.
(8ª Turma, AI 5025679-28.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020, Rel. Des.
Fed. LUIZ STEFANINI, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS.
IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR NÃO
COMPROVADA. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Esta 9ª Turma tem como base de cálculo da verba honorária, em sede de execução, o valor
da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, do
NCPC.
- A percepção das parcelas vencidas decorrentes de um pronunciamento jurisdicional
concessivo de uma benesse previdenciária não tem o condão, de per si, alterar a condição de
hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita.
-Para revogação da gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação fática da alteração
da situação financeira do contemplado, o que não ocorreu no caso em apreço.
- Descabida qualquer discussão acerca da condição financeira da parte autora, ora exequente,
com a manutenção da gratuidade processual a esta concedida, afastando o desconto da verba
honorária fixada nos embargos, do montante devido ao apelante no feito.
- Recurso autárquico e da parte exeqüente parcialmente providos.
(9ª Turma, ApCiv 5151860-50.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des.
Fed. BATISTA GONÇALVEZ, grifei).
No caso concreto, a r. decisão ponderou que, embora a parte seja beneficiária da gratuita, seria
possível a compensação de verba honorária em razão da existência de créditos a receber via
precatório.
A determinação de compensação está em desacordo com a orientação desta C. Corte, na
medida que a existência de crédito decorrente de precatório não afasta, de per si, a gratuidade.
Fica resguardada, contudo, a possibilidade de execução dos honorários nos termos do artigo
98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa”
(STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”.
(STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
