Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025756-03.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025756-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025756-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela agravada contra v. Acórdão que por
unanimidade deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
A ementa (ID 157745636):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
CÁLCULOS - ABATIMENTO DO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL - OBSERVÂNCIA DO VALOR
MENSAL DO BENEFÍCIO DEVIDO AO FINAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1- O benefício inacumulável deve ser compensado até o limite do valor mensal do benefício
reconhecido judicialmente.
2- Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, a
observância da inacumulabilidade legal, bem como reverência ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa. Jurisprudência desta Corte.
3- Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo
vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, segundo
escalonamento legal, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no
princípio da sucumbência.
4- Agravo de instrumento provido em parte.
A agravado, ora embargante, aponta a existência de omissão no v. Acórdão, quanto ao pedido
de correção na DIB do benefício de Aposentadoria Especial, bem como a apresentação dos
documentos necessários para a elaboração do novo cálculo de liquidação, conforme
determinada na decisão de fls. 70/73 do cumprimento de sentença.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025756-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
grifei).
O v. Acórdão do Juiz Convocado Marcelo Guerra destacou expressamente (ID 15745635):
Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, da
observância da inacumulabilidade legal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. abatimentos. pagamentos administrativos. juros de mora.
honorários advocatícios. base de cálculo. cálculo do perito judicial nomeado. sucumbência
recíproca.
1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o
abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da
aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
2. A divergência entre as partes instaurada no caso em tela ocorre sobretudo porque, no cálculo
da autarquia previdenciária (fls. 07/11 do ID 104574595), as parcelas recebidas a título de
auxílio-doença superaram os valores dos atrasados da aposentadoria nas competências em
que são concomitantes (04/03 a 08/2007 e de 08/2008 a 10/2008 e de 03/2009 a 06/2009),
gerando diferenças mensais negativas, muito embora tenha sido obtido crédito em prol da parte
embargada.
3. Considerar o saldo zerado no interregno de concomitância entre os benefíciosequivale a
admitir que a parte embargada possa renunciar às prestações de sua aposentadoria,
temporariamente, nos períodos em que esteve em gozo dos respectivos auxílios – doença, e
que após a cessação destes, possa retomar o recebimento de seus proventos, o que
éinadmissível, a luz do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido da
irrenunciabilidade da aposentadoria.
4. No caso concreto, não ocorre afronta ao princípio da irrepetibilidade de verba alimentar, uma
vez que, considerandoo cálculo de forma global, foi obtido saldo positivo em favor da parte
embargada, de modo que, na prática, a parte embargada não terá de devolver os valores já
recebidos, ocorrendo apenas abatimento das parcelas mensais para fins aritméticos.
5. No cálculo acolhido, não houve aplicação de juros moratórios sobre as parcelas de auxílio-
doença pagas administrativamente. O que se observa é a incidência dos juros moratórios sobre
o valor da subtração entre as parcelas devidas da aposentadoria e as recebidas de auxílio-
doença, de forma englobada e decrescente a partir da citação, conforme planilha anexada à
petição inicial, o que se coaduna com os termos do r. julgado e do Manual de Cálculos da
Justiça Federal.
6. No tocante aos honorários advocatícios, em que pese o teor da decisão das fls. 97 do ID
104574595, na sentença, houve reconsideração de tal entendimento, decidindo-se que a base
de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde à diferença entre o valor das parcelas da
aposentadoria reconhecida judicialmente e os valores recebidos como auxílio-doença.
7. Os abatimentos na base de cálculo dos atrasados, oriundos da percepção administrativa de
benefício inacumulável ao concedido na via judicial, não devem implicar a redução do montante
dos honorários devidos ao patrono da parte embargada.
8. O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao
benefício, teor do disposto no artigo 23 da Lei 8.906/74 e do artigo 85, §14 do CPC/15.
Precedentes do STJ.
9. Acolhimento do cálculo do perito judicial nomeado, que atualizou o valor do crédito principal e
apurou os honorários advocatícios sem os respectivos descontos (fls. 106/108 do ID
104574595), gerando diferenças no montante de R$ 159.191,96 (condenação principal) e de R$
23.515,95 (honorários advocatícios) para março/2014.
10. Ambas as partes vencedoras e vencidas, reciprocamente. Sucumbência recíproca (artigo
21, caput, do CPC/73).
11. Prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo INSS, em razão da exclusão da
condenação imposta na sentença relativamente às verbas sucumbenciais.
12. Apelação da parte embargada parcialmente provida. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0021871-81.2016.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2.Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas
competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão
do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se,
dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se
apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição
indevida de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de
execução invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas,
sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que
ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do
Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF-3, 10ª Turma, AI 5029836-44.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020, Rel.
Des. Fed. LUCIA URSAIA, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS
SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL.
DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu
ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade
remunerada/recolhimento de contribuições .
II. Considerando que a questão foi alegada pelo INSS somente na fase de cumprimento de
sentença, a determinação de suspensão do processamento de todas as ações pendentes sobre
o Tema Repetitivo nº 1.013/STJ não se aplica ao caso em análise, nos termos do voto proferido
pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.786.590, na
sessão virtual de 15.05.2019 a 21.05.2019.
III. Após o trânsito em julgado restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser
debatida em fase de execução.
IV. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera
administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria
subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua
integridade física e agravando suas enfermidades.
V. Não há possibilidade, na fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase
probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo
médico pericial.
VI.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro
benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria
prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o
enriquecimento ilícito.É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser
compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto,nas competências em
que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o
abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento
de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da
parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores
pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de
valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa
julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, 9ª Turma, AI 5020879- 54.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020, Rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, grifei).
*** Honorários advocatícios***
O Código de Processo Civil determina:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório,desde que não tenha sido impugnada” (grifei).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o vencido pode ser
responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do
Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
Em tal hipótese, o percentual da condenação em honorários deverá ser fixado,segundo o
escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado
devido pelo Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
- De acordo com os artigos 85 a 90 da Lei nº 13.105/2015, a verba honorária passou a ser
expressamente prevista na reconvenção, no cumprimento da sentença, provisório ou definitivo,
na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nesse passo, o art. 85, §7º, do CPC, excepciona a hipótese em que não serão devidos
honorários por parte da Fazenda Pública: “Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha
sido impugnada. “ (negritei)
- Logo,são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de
cumprimento de sentença, quando oferecer impugnação, que devem ser fixados tendo por base
a diferença entre os valores acolhidos e os apresentados pela parte vencida”.
(TRF-3, 7ª Turma, AI 5011011-18.2020.4.03.0000, DJe: 17/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04)
em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua
memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia
significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente,
pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86,
parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios
estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido”.
(TRF, 7ª Turma, AI 5027459-03.2019.4.03.0000, DJe: 06/04/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO).
No caso concreto, a parte autora requereu o pagamento do valor principal de R$ 496.233,21
(fls. 3, ID 142137289).
O INSS impugnou, apontando como devido o valor principal de R$ 83.414,41 (fls. 56, ID
142137289).
O Juízo de origem acolheu a impugnação e condenou o INSS ao pagamento de“honorários
advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentençade 10%sobre a
diferença entre o valor da execução e aquele apontado como incontroverso na petição de
impugnação ao cumprimento da sentença (parte efetivamente impugnada pela Fazenda
Pública), na forma do artigo 523, § 1°, e art. 85, § 7°, contrario sensu, do Código de Processo
Civil”(fls. 72, ID 142137289 - grifei).
De fato, a verba honorária deve ser fixada segundo o escalonamento legal sobre o valor
efetivamente devido e aquele apurado pelo INSS.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
Ademais o agravo foi interposto pela autarquia, para redução da verba honorária e dedução de
benefício inacumulável.
A matéria foi decidida pela turma, sendo que as questões suscitadas pelo embargante foram
devidamente apreciadas.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003,
Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração
opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência:
“(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar
os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao
reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO
REYNALDO).
E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DEDECLARAÇÃONOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃONO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DEEMBARGOSDEDECLARAÇÃOCOM CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOREJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceirosembargosdedeclaraçãojá
foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei
n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação
combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no
julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no
acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no
julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda
sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de
nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no
julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório,
em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar
o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de
legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões
que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e
que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu,
por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina
Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que
indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública
(e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece
melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta
dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que
teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não
se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e
intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente
protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento),
com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter
manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso
condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe:
03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
