Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030341-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030341-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: EDINALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030341-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDINALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento da parte autora.
A ementa (ID 142135570):
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA
DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado deu provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer os períodos trabalhados em condições especiais, de
02/06/1986 a 05/07/1987, 06/07/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 15/12/1987, 06/03/1997 a
31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2001, devendo ser convertido em tempo comum, para serem
acrescidos aos demais períodos já reconhecidos administrativamente em sua aposentadoria por
tempo de contribuição e novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
2. O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento.
3. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
4. A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o
labor especial prestado pelo exequente, sendo que não houve interposição de embargos de
declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve
condenação ao pagamento do benefício.
5. Agravo de instrumento improvido.”.
A parte autora, ora embargante (ID 140604796), aponta suposta omissão na análise do
recebimento de valores atrasados.
Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030341-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDINALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões
judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação
deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ
DELGADO).
Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça
assentou que:
“(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da
que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão
ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram
dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como
consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento
jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria
nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação
do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as
minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos
suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige
é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a
responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias
parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões
jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo
rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está
devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é
obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que
realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de
uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na
jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98).
(...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal
reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante
para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são
procedentes ou não.
(...)
(STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei).
O v. Acórdão destacou expressamente (ID 142135561):
“Da análise dos autos, verifica-se que a decisão transitada em julgado deu provimento à
apelação da parte autora, para reconhecer os períodos trabalhados em condições especiais,
de02/06/1986 a 05/07/1987, 06/07/1987 a 15/07/1987, 16/07/1987 a 15/12/1987, 06/03/1997 a
31/12/1998, 01/01/1999 a 30/09/2001, devendo ser convertido em tempo comum, para serem
acrescidos aos demais períodos já reconhecidos administrativamente em sua aposentadoria por
tempo de contribuição e novo cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o
labor especial prestado pelo exequente, sendo que não houve interposição de embargos de
declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve
condenação ao pagamento do benefício.
A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA
DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Agravo
legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao
recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar a
inexigibilidade do título e extinguir a execução, nos termos dos artigos 741, II, e 795, do CPC,
por se tratar de ação meramente declaratória. - O processo de execução é pautado pelo título
exequendo formado na ação de conhecimento. A orientação pretoriana é firme no sentido de
não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de
conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - A ação de
conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o labor
especial prestado pelo exequente, determinando a expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Mais nada. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais
omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve condenação ao pagamento do benefício.
- O título exequendo diz respeito unicamente à declaração do labor especial, com a emissão da
respectiva certidão. - O exequente não possui título a ensejar a execução das diferenças que
entende devidas, assistindo razão ao INSS.- Decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente
fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo,
não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.- Agravo legal
improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983878 - 0003512-
30.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015).”.
Trata-se de pedido de reanálise do mérito.
Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos
processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a
lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v.
Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da
causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da
decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se:
“PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.
535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e
certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os
embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem
reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração
consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer
obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se
impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito
modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”.
(STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER
INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos
termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é
omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da
interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação
das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
